A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado da previdência social quando for considerado incapaz e não for mais apto a reabilitação para o exercício da atividade que lhe possa garantir a sobrevivência. Para tanto, é necessário o cumprimento de um período de carência exigido por lei.
Esse período de carência é demonstrado pelo número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao direito, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas contribuições.
Esse procedimento é descrito na Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e a concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade que se realizará ante o médico especializado a cargo da Previdência Social, o que não impede o interessado de se fazer acompanhar de médico de sua confiança, desde que desembolse os valores correspondentes aos gastos que advenham com essa opção.
Nos autos do processo 0611201-85.2019.8.04.0001, em apelação cível oriunda da 4ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, ao analisar recurso no qual se discutia pelo autor a concessão de aposentadoria por invalidez, face a ausência de incapacidade total e permanente para exercício de atividades laborativas, entendeu que o requisito essencial não foi atendido, não sendo devido o benefício.
O recurso do beneficiário, embora conhecido, não foi provido.
Para o relator, nos termos do Art. 42 da lei 8.213/91: “a aposentadoria por invalidez deve ser concedida quando o segurado, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade laboral.
” Se o laudo pericial descarta a inaptidão para o desenvolvimento de sua atividade atual e outras atividades profissionais pelo requerente, resta ausente o requisito essencial à concessão do benefício, qual, seja, a incapacidade laborativa total”.
Veja a decisão: