A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com a decisão do Desembargador Délcio Santos, reiterou que os valores recebidos a título de aposentadoria não podem ser utilizados para quitar dívidas comuns. O tribunal reafirmou que a impenhorabilidade visa proteger a segurança financeira dos aposentados e seus dependentes, sendo a exceção aplicável apenas em casos de crédito de natureza alimentar.
A decisão decorre do julgamento de um agravo de instrumento contra ato de uma das Varas Cíveis de Manaus. Nos autos de origem, o juízo anterior indeferiu o pedido de bloqueio de 30% dos proventos do aposentado em uma ação de execução extrajudicial promovida pela cooperativa credora. A credora alegou que, em cumprimento de sentença, o aposentado não indicou nenhum bem para satisfazer a obrigação e, após diligências, ficou evidenciado que ele possuía apenas os rendimentos da aposentadoria.
De acordo com a decisão, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Essa impenhorabilidade somente deve ser mitigada quando o crédito exequendo se referir a pensão alimentícia, nos termos do § 2º, do mencionado dispositivo.
“Não se pode esquecer que, por construção jurisprudencial, a exceção à impenhorabilidade pode ser afastada para a satisfação de crédito de natureza alimentar, quando inviável, por qualquer outro meio, a satisfação do crédito. Ainda assim, é necessária a comprovação de que a penhora de percentual sobre os proventos de aposentadoria não venha a privar o aposentado e sua família da subsistência digna”, registrou a decisão.
No caso, contudo, o crédito decorre de dívida comum, consistente em um empréstimo bancário, não podendo gozar do mesmo “status” diferenciado da dívida alimentar, que permite a penhora, conforme definido no acórdão.
Agravo de Instrumento n° 4008318-47.2022.8.04.0000
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