A ausência de contrato regular que justifique os descontos realizados diretamente nos proventos da pessoa aposentada, caracteriza dano moral presumido que decorre da própria irregularidade praticada pela instituição financeira. O recurso do Banco contra sentença que, nessas circunstâncias o condena, com a verificação de que a instituição ré, deveras, não conseguiu demonstrar, à míngua de qualquer tipo de documento, que eram corretos os descontos impugnados, peca pela ausência de provas que possam alterar a sentença condenatória.
Com essa disposição, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões do TJAM, editou decisão em recurso do Bradesco contra um aposentado que reclamou na Justiça que sofria descontos indevidos diretamente sobre os proventos de aposentadoria. Acórdão da Terceira Câmara Cível reafirmou a falha na prestação de serviços do Banco.
Segundo a decisão colegiada, o Banco não conseguiu que chegasse aos autos o contrato de empréstimo dito justificador dos descontos sofridos pelo autor. Esse contrato é o único documento com o qual o Banco pode comprovar que as alegações do autor são do tipo sem razão. Desta forma, houve cobranças indevidas. Nesta hipótese se entende, que, num juízo aparente de verdade, não derrubado, que o empréstimo não foi contratado. Então, cabe ao Banco devolver em dobro todas as somas descontadas indevidamente, com juros e correção.
É também, a hipótese em que se pode aferir a ocorrência de que a pessoa, vítima do ilícito, sofreu abalos de natureza moral, pois os descontos lhe subtraíram um estilo de vida com menor enfrentamento de adversidades. É cada vez mais incisiva a exigência de que a pessoa disponha de recursos financeiros para dar respostas positivas à solução de problemas.
Quando esses recursos são de natureza alimentícia, e dos quais dependa a própria existência do assalaridado, mormente aposentado, é simples se concluir que a retirada indevida de pacelas desses recursos comprometem ainda mais a pessoa, com reflexos em danos a sua esfera íntima que devam ser compensados, dispôs a decisão. Foram fixados R$ 3 mil a favor do autor, com imposição de juros e multa contra o Banco.
Processo: 0413616-83.2023.8.04.0001
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Apelação Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): João de Jesus Abdala SimõesComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 22/03/2024Data de publicação: 22/03/2024Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDO