Aposentado que pretende receber parcela a que fez jus na ativa deve observar prazos

Aposentado que pretende receber parcela a que fez jus na ativa deve observar prazos

O servidor que pretenda, por meio da justiça, o reconhecimento do direito a revisão de  beneficio previdenciário, referente a integração ao cálculo do que recebe da parcela de gratificação que lhe foi paga na ativa, deve observar os prazos que dispõe para essa pretensão. Decorridos mais de cinco anos desse não recebimento, importa verificar se a pretensão é ou não daquelas abarcadas pelo que se denomina de obrigação de trato sucessivo. Se o for, embora o prazo transcorra, ele se renova mês a mês. Caso contrário, se a obrigação for de trato único, estourado o prazo de cinco anos, o direito restará prescrito. 

 No caso examinado pelo Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do TJAM, o Relator manteve a sentença do Juíza Etelvina Lobo, da 4ª Vara da Fazenda Público, que negou a pretensão do servidor público municipal contra a ManausPrev porque o pedido de obrigação de fazer, consistente em que o Instituto da Previdência local refizesse os cálculos de aposentadoria, para acrescentar a gratificação estavam prescritos, por se entender que a parcela cobrada seja de trato único. 

Existem três hipóteses de verificação sobre a natureza de trato sucessivo ou de fundo de direito da prescrição: a supressão de vantagem, a redução de vantagem e o reajuste de benefício em valor inferior ao devido. Dessas, apenas as duas últimas podem ser consideradas como obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês. A primeira é de trato único. 

Na sentença a magistrada considerou que “o STJ reconheceu a prescrição do fundo de direito, no que concerne ao pedido de concessão de benefício previdenciário indeferido administrativamente, ou quando há supressão de direito ou vantagem por força de lei com efeitos concretos, quando o ajuizamento da ação ocorre mais de 5 anos após o ato de indeferimento ou da entrada em vigor da respectiva lei”, o que correspondeu ao caso examinado. 

“A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do artigo 1º do Decreto 20.910 /1932”.

“Desse modo, considerando que a ação foi proposta em 18/05/2017 para discutir o enquadramento realizado pela Lei Municipal nº 169/2005 que supostamente tolhera o direito buscado, pois que oriundo de lei ainda do ano de 2005, conclui-se que a pretensão se encontra alcançada pela prescrição, conforme devidamente decidido pelo Juízo de origem”.

Processo: 0677137-52.2022.8.04.0001    

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação Relator(a): Lafayette Carneiro Vieira Júnior Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 31/10/2023 Data de publicação: 31/10/2023 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INCORPORAÇÃO – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – SUPRESSÃO – PRESCRIÇÃO DE FUNDO E DE DIREITO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTID

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