A Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça do Amazonas, firmou que o pensionista de servidor aposentado tem direito à atualização dessa pensão em paridade com os servidores ativos, por expressa previsão constitucional. O direito foi declarado em pedido realizado por uma pensionista, I.C.S, que recorreu de decisão de juiz de primeiro grau, onde, na origem esse direito havia sido negado. O juízo recorrido havia declarado extinto o direito de pedir da autora, por considerar que desde 2010, ano em que a pensão foi concedida, a requerente teria ciência da ilegalidade combatida e não a combateu dentro do prazo de cinco anos. Não conformado, o interessado recorreu, se afastando a prescrição em segundo grau por se concluir que a relação jurídica foi de trato sucessivo, e o direito se renovou mês a mês. Ademais o prazo de prescrição se conta da data em que essa aposentadoria é examinada pelo Tribunal de Contas do Amazonas.
No julgado, ainda em análise de prescrição, também se observou que os atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão são atos complexos, isto porque somente se aperfeiçoam quando há a manifestação de duas vontades, a do órgão concedente e depois a do órgão de controle externo responsável pela apreciação da legalidade do deferimento do benefício, no caso, o Tribunal de Contas do Estado.
Se concluiu, nessa linha de raciocínio, que o marco inicial do transcurso do prazo de prescrição de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, prazo previsto para se reclamar direitos, é a data do registro da concessão do benefício feito pelo Tribunal de Contas, tendo em vista que somente a partir da apreciação da legalidade há o aperfeiçoamento do ato complexo da aposentadoria.
Nos autos examinados, embora o ato que resolveu aposentar o interessado, autor da pensão, estivesse datado de dezembro de 2006, a homologação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ainda não tinha sido efetivada quando da propositura da ação da pensionista, que ocorreu em 2013, o que permitiu a anulação da sentença e a retomada do processo.
Leia a ementa:
Processo nº 0253190-44.2016.8.04.0001. Relator: Joana dos Santos Meirelles. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSIONISTA DE MAGISTRADO APOSENTADO. DIREITO A ATUALIZAÇÃO EM PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.