A Juíza Luciana Nasser, do Juizado Cível em Manaus, determinou ao Bradesco que renove as apólices de seguro de um cliente aposentado, firmando o entendimento de que a seguradora não poderia romper, unilateralmente, pondo fim ao seguro, como no caso levado a Justiça por Wilson Marinho, que teve seu contrato de seguro de vida suspenso sem que ao mínimo, houvesse prévia informação pelo banco. A magistrada condenou ainda o pagamento de danos morais no valor de R$5 mil reais em favor do autor.
O consumidor adquiriu o contrato de seguro de vida com o Bradesco com descontos mensais em seu contracheque durante anos, e em 2022 veio a verificar que o Bradesco havia cortado seu seguro de vida, sem ao menos lhe comunicar, tomando conhecimento do fato apenas depois de proceder uma verificação do contracheque, que firmou não ser costumeira, razão da desagradável surpresa, o que o levou a mover ação na justiça.
O segurado narrou ainda o evidente abuso cometido pelo Bradesco, causou-lhe danos de difícil reparação, por ter lhe privada da cobertura de seguro para a qual contribuiu durante anos. Na decisão, a justiça determinou o restabelecimento das apólices do seguro, sob pena de multa pelo descumprimento. O Banco foi condenado ao pagamento de danos morais.
Na sentença se fundamenta que o Banco não pode agir de forma equivocada e unilateral, com ofensas a princípios e regras básicas de direitos do consumidor. O contrato de seguros tem natureza negocial e seu cancelamento unilateral pelo banco é abusivo, firmou a magistrada.
Processo nº 0753879-21.2022.8.04.0001
Leia a decisão:
753879-21.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Seguro – AUTOR: Wilson José Marinho Teixeira – REQUERIDO: Bradesco Vida e Previdência S/A – Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fi m de: 1) DETERMINAR à ré
que proceda com o restabelecimento das apólices de seguro n. 001396 e 002841, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, devendo a ré deixar de realizar a cobranças dos prêmios que não foram pagos diante do cancelamento unilateral do seguro, durante o período de jan/22 a dez/22; 2) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, incidindo-se correção monetária oficial a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e juros legais, a partir da citação. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fi xação de honorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. P. R. I. C.