O Banco Itaú Consignado perdeu uma ação na justiça, movida por uma aposentada que acusou ter sido vítima de descontos de empréstimo bancário consignado em seu benefício previdenciário, suportando débitos indevidos de financiamento que nunca contratou. O processo foi examinado pela Juíza Naira Batista Norte, da 13ª Vara Cível de Manaus.
O Banco contestou o pedido e firmou que fez uma TED, com a transferência eletrônica para a autora. Ocorre que, por não demonstrar a regularidade do contrato, o Itaú foi condenado a restituir, em dobro, os valores que cobrou da cliente, além de ter que desembolsar em benéfico da autora danos morais fixados em R$ 3 mil.
A magistrada aplicou ao caso o CDC- Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova à favor da autora Cleonice Carvalho. O mérito da questão envolveu o exame de falhas na prestação de serviço bancário e o dever do Banco indenizar pelo defeito indicado.
Para a magistrada é determinante que o Banco melhor observe a necessidade de diligenciar quanto aos seus deveres, enquanto instituição financeira, não se olvidando que os direitos do consumidor encontram amparo legal, como sói tenha se encerrado nos fatos analisados. Importa que se evitem fraudes, como a perpetrada contra a autora, concluiu a sentença.
Embora o Itaú tenha protestado pelo fato de que tenha adotado as cautelas razoáveis exercidas, na qualidade de fornecedor do produto, houve um erro injustificado, a fraude, da qual foi vítima a autora. Ante essas circunstâncias, determinou-se a devolução em dobros de valores indevidamente descontados, e se impôs a condenação do Banco ao pagamento de danos morais à cliente. O Banco recorreu.
Processo nº 0793861-42.2022.8.04.0001.
Leia a parte dispositiva da sentença:
“Firme nessas razões e em tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487,inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face do réu, motivo pelo qual EXTINGO A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) Como corolário lógico do pedido, DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes em face do mútuo objeto da presente lide e DECLARAR a nulidade do referido empréstimo e dos débitos que dele decorreram; b) CONDENAR o requerido apagar à autora, a título de indenização por danos materiais, o dobro dos descontos efetuados nos proventos daquela, relacionados ao objeto do litígio, montante este a ser apurado em liquidação de sentença. O total deverá ser acrescido de correção monetária a contar da data de cada desembolso e de juros legais a contar da citação; c)CONDENAR o requerido ao pagamento em favor da parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual deverá incidir correção monetária oficial a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), além de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da citação. Retifique-se o polo ativo da demanda para fazer constar Banco Itaú Consignado S/A. Por fim, o arbitramento a menor do valor do dano moral não induz a sucumbência recíproca pela aplicação da Súmula 326 do STJ, motivo pelo qual CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, fixados em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Oposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Em caso de apelação, processe-se nos termos do artigo 1.012, caput do CPC, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1.009 do CPC, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”