Aposentada que ingressou como substituta de ação coletiva suspende prescrição intercorrente

Aposentada que ingressou como substituta de ação coletiva suspende prescrição intercorrente

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto por uma ex-empregada da Petrobras que requeria o recálculo das diferenças de complementação de sua aposentadoria. O feito foi extinto em primeiro grau após entendimento de que o prazo para ação havia prescrito. Por unanimidade, os desembargadores acompanharam o voto do relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, que concluiu não ter  ficado comprovada, nos autos, a prescrição intercorrente, admitida pela Justiça do Trabalho com o advento da Lei n° 13.467/17. O magistrado frisou que, mesmo que o  sindicato da categoria tenha sido considerado parte ilegítima em ação coletiva movida antes do pedido de execução individual, isso não caracteriza inércia de conduta da aposentada .

Em 23 de maio de 2005, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro/RJ) ajuizou ação coletiva na  26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (26ªVT/RJ), em face da Petrobras e da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). A representação de classe requeria o recálculo da complementação da aposentadoria de seus associados tendo como base de cálculo os valores recebidos a título de  PL-DL 71 (participação nos lucros), adicionada à remuneração de todos os trabalhadores da estatal pelo decreto-lei n° 1971/82. A ação coletiva transitou em julgado em 19 de abril de 2017 e os pedidos do sindicato foram considerados improcedentes por este ser considerado parte ilegítima. Em 21 de junho de 2018, a 26ª VT/RJ determinou o desmembramento da causa em execuções individuais, quando já vigorava a Lei  n° 13.467/17, que introduziu o conceito da prescrição intercorrente no prazo de dois anos. Finalmente, em 3 de junho de 2020, a trabalhadora, aposentada desde  8 de dezembro de 2003, ingressou com pedido de execução individual, como substituta na ação coletiva.

Na 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde a petição da trabalhadora foi apreciada em primeira instância, a execução individual foi extinta por prescrição. O juízo seguiu o entendimento da Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Além disso, a sentença considerou o prazo previsto no artigo n° 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),  que diz que a “pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.” A decisão também se baseou na Súmula n° 350 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela estabelece que “o prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado”. Ao verificar que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19 de abril de abril de 2017 e que a execução individual foi ajuizada em 3 de junho de 2020, o juízo extinguiu o feito, entendendo-o “fulminado pela prescrição bienal”.

Inconformada, a trabalhadora interpôs agravo de petição, alegando que, somente a partir de 20 junho de 2018, quando foi determinada a livre distribuição de execuções individuais, o prazo prescricional começou a fluir livremente, não havendo prescrição bienal anterior a igual período de 2020. A título de complementação da aposentadoria, a defesa da aposentada declarou que não se poderia falar de prescrição bienal, mas somente quinquenal, conforme entendimento da Súmula n° 327 do TST. A norma diz que “a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego”. Com isso, solicitava o retorno dos autos à 59ª VT/RJ para o prosseguimento da ação e intimação das executadas.

Ao conhecer do recurso, o relator do acórdão frisou que, embora a 26ª VT/RJ tenha determinado o desmembramento das ações individuais em 21 de junho de 2018, quando a Lei n° 13.467/17 já estava em vigor, “não se pode caracterizar a inércia na conduta do exequente que, antes de dois anos do comando judicial, ou seja, em 3 de junho de 2020 propôs a ação de cumprimento individual”. O desembargador ressaltou que não restou comprovada nos autos a prescrição intercorrente trazida pela Lei n° 13.467/2017: “Caso contrário estar-se-ia conferindo efeito retroativo à inovação legal. Desta maneira, quando do trânsito em julgado, em 19/04/2017, era vedada a prescrição intercorrente nesta Especializada     .“

O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o prazo para o ajuizamento da execução individual de decisões em ações coletivas aplica-se por analogia, e que a questão já havia sido enfrentada e definida em julgamento de embargos de declaração durante sessão na 10ª Turma, presidida à época pelo desembargador Ricardo Areosa. A prescrição foi considerada parcial porque, “nessa hipótese, a lesão ao direito se renova mês a mês, ou seja, a cada novo pagamento a título de complementação, nos moldes da Súmula n° 327 do TST”. Com a decisão, a prescrição aplicável foi considerada a quinquenal parcial, não atingindo o direito de ação. O  relator do acórdão também citou decisões recentes proferidas nas 3ª, 6ª e 7ª Turmas do TRT/RJ, em processos similares envolvendo o mesmo tema com a mesma executada (Petros).

“Ademais, não se pode olvidar que a ação movida por sindicato na qualidade de substituto processual, interrompe prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima “ad causam”, consoante entendimento da Orientação Jurisprudencial n° 359 da SDI-1 do TST. Por fim, urge salientar  que a agravante já estava aposentada desde 08/12/2003,  passando a ser beneficiária do complemento PETROS em 17/01/2004, antes do ajuizamento da ação coletiva em 23/05/2011”, decidiu o relator do acórdão ao dar provimento ao agravo de petição e revogar a extinção do feito com resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à vara de origem para processamento da execução individual.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

Leia mais

Justiça Federal deverá julgar conflitos decorrentes de grilagem de terras na RDS Rio Negro

Decisão da Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), consolidou a competência da Justiça Federal para processar e...

Candidato preterido por omissão da administração deve ser nomeado ao surgir nova vaga, diz TJ-AM

Com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, a  Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) definiu o direito de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça Federal deverá julgar conflitos decorrentes de grilagem de terras na RDS Rio Negro

Decisão da Desembargadora Federal Ana Carolina Roman, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), consolidou a competência da...

Candidato preterido por omissão da administração deve ser nomeado ao surgir nova vaga, diz TJ-AM

Com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, a  Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas...

TJAM divulga calendário de atendimentos da “Justiça Itinerante” para o primeiro semestre de 2025

O Tribunal de Justiça do Amazonas divulgou o calendário de atendimento de seu “Núcleo de Justiça Itinerante” para o...

Motociclista vítima de acidente com veículo alugado pode buscar indenização contra a Locadora

A empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente por danos causados ​​a terceiros pelo locatário durante o uso...