Após reforma da previdência, STF não precisa revisar a Súmula 33

Após reforma da previdência, STF não precisa revisar a Súmula 33

Desde a promulgação da reforma da previdência pela Emenda Constitucional 3/2019, as lacunas legislativas que impediam os servidores públicos com deficiência de exercer o direito à aposentadoria especial deixaram de existir. Com essa conclusão, o Supremo Tribunal Federal desistiu de revisar o texto da Súmula Vinculante 33, que disciplina a aplicação das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial aos servidores públicos.

Em votação no Plenário virtual encerrada na sexta-feira (8/4), a corte julgou prejudicada a proposta de revisão da Súmula 33, conforme voto divergente do ministro Alexandre de Moraes.

A reforma da previdência é posterior à proposta de revisão, que foi feita em 2015 pelo então Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot. O julgamento pelo Supremo começou em 2016 e se arrastou até essa sexta, após seguidos pedidos de vista.

O direito à aposentadoria especial pelas pessoas com deficiência foi garantido pela reforma da previdência anterior, na Emenda Constitucional 47/2005. Ele seria válido tanto para os vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) como ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Para ambos os regimes, seria necessário editar lei complementar para dar plena eficácia e aplicabilidade à norma.

No caso do regime geral, foi editada a LC 142/2013. Já para o caso do RPPS, permaneceu a lacuna legislativa, o que impedia os servidores com deficiência de se aposentarem em condições especiais e, portanto, mais benéficas.

Isso gerou uma corrida ao STF pela via do mandado de injunção, o remédio previsto na Constituição para quando a falta de uma norma regulamentadora tornar inviável o exercício de direitos garantidos na Carga Magna.

Para corrigir essa distorção, a PGR pediu ao STF para incluir no texto da Súmula 33 a aposentadoria especial dos servidores com deficiência, assegurada pelo inciso I do § 4º do art. 40 da Constituição.

Até então, o enunciado se resumia a tratar dos servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O texto original da Súmula 33 diz que: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

A revisão da Súmula 33 começou a ser feita presencialmente pelo STF em 2016. Em 2021, o ministro Luís Roberto Barroso apresentou voto-vista, já no plenário Virtual, em que divergia da tese.

E naquele momento, os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Edson Fachin já entendiam que o caso estaria prejudicado pelas alterações da reforma da previdência de 2019. Na ocasião, pediu a segunda vista o ministro Gilmar Mendes.

Para a divergência vencedora, o STF não precisa mais atualizar o enunciado porque a EC 103/2019 tapou as lacunas legislativas que prejudicavam a situação previdenciária dos servidores com deficiência.

“Com efeito, com a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria especial dos servidores públicos passou por profunda modificação, sendo que as lacunas normativas então existentes, as quais justificaram a aprovação do Enunciado Vinculante 33 e o pedido revisional que ora se analisa, já não mais subsistem, motivo pelo qual a presente revisão perdeu seu objeto”, disse.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Luiz Edson Fachin, Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que formaram a maioria.

Fonte: Portal do STF

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