A 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital acolheu parcialmente embargos de declaração apresentados pelo Município de Manaus e atualizou formalmente a sentença que previa a implantação de sinalização acessível no sistema de transporte coletivo da cidade.
A decisão, assinada pelo juiz Ronnie Frank Torres Stone, corrigiu um erro material, substituindo o antigo SMTU pelo Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU), atual órgão responsável pelo setor.
Apesar da correção técnica, o teor da sentença permanece inalterado e reafirma as obrigações do Município, do IMMU e das concessionárias de transporte coletivo de adotar medidas que assegurem o direito à informação e à acessibilidade aos usuários, especialmente às pessoas com deficiência visual.
Sentença segue válida e deve ser cumprida
A ação civil pública, judicializada em 2017, apontou a ausência de informações adequadas nos terminais e paradas de ônibus de Manaus. O juiz percebeu que a precariedade não fornecida de informações — como horários, itinerários e alterações de rota — viola direitos fundamentais dos usuários e configura falha na prestação do serviço público essencial. A sentença exige a adoção de sinalização visual e tátil, inclusive em braile, para garantir a mobilidade com autonomia e segurança.
Nos embargos, o Município alegou omissão e erro material ao constar a extinta SMTU como parte condenada. O magistrado recebeu a incorreção, atualizando o nome pela autarquia sucessora — o IMMU. Contudo, rejeitou as demais alegações de omissão e obscuridade, frisando que os embargos tentavam rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela legislação processual.
Medidas obrigatórias seguem pendentes de cumprimento
Na prática, a decisão reforça que o Município e as empresas de ônibus concessionárias, sob fiscalização do IMMU, implementem sistemas de informação acessíveis nos terminais T1, T3, T4, T5, Terminal da Matriz e nas paradas de ônibus da cidade. O prazo de execução e a verificação das pendências existentes serão definidos na fase de cumprimento da sentença.
Embora tenha sido afastada a indenização por dano moral coletivo, a sentença manteve o reconhecimento da violação ao direito à acessibilidade e à informação, princípios basilares do serviço público de transporte, nos termos da Constituição e da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que têm força de norma constitucional no Brasil.
Autos n.°: 0638974-76.2017.8.04.0001