Critérios de desempate para fins de promoção, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Amazonas, assim descritos na lei de n.º 2.875, de 25 de março de 2004, deixam de existir e não mais podem ser utilizados ante a declaração de sua inconsistência jurídica pelo Tribunal do Amazonas. Desta forma, a Polícia Civil do Amazonas vem adotando providências a fim de que os servidores desse quadro especial de funcionários renovem informações cadastrais no sentido de elaboração de planilha atualizada para futuras promoções.
A decisão do TJAM declarou que há desigualdade na lei 2.875/2004, com discriminação desarrazoada, sem critério objetivo e em afronta ao texto constitucional, com tratamento normativo diferenciado e ofensa a direitos funcionais.
Desta forma, ficou claro que os critérios de desempate insculpidos no art. 10, inciso IV, alíneas “d” e “e” da Lei Estadual n.º 2.875/2004, que tratam, respectivamente, de “maior tempo de serviço público estadual” e “maior tempo de serviço público”, impõem distinção injustificada entre os servidores, implicando em tratamento desigual, sem fundamento idôneo e objetivo, violando, portanto, o princípio da isonomia.
Entretanto, o TJAM também definiu que o critério de desempate referente ao “maior tempo de serviço na Polícia Civil”, da alínea c, do mesmo artigo, está relacionado à função institucional, e não resulta em tratamento desigual entre os servidores, pois cuida de critério de distinção entre servidores do mesmo órgão.
Assim, com voto do Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 10, Inciso IV, alíneas ‘d’ e ‘e’ da Lei Estadual n.º 2.875/2004. A decisão não transitou em julgado.
O Recurso do Procurador Aguinelo Balbi Júnior, do Ministério Público do Amazonas (MPAM), debate que o julgado deixou de levar em consideração que os quadros da Polícia Civil são compostos de diversos cargos e carreiras, cujas atribuições não são necessariamente relacionadas.
Deste modo, ao salvaguardar a alínea “c” da declaração de inconstitucionalidade, admitiu-se a possibilidade de que um servidor outrora ocupante do cargo de Agente Administrativo na Polícia Civil, por exemplo, venha utilizar este tempo de serviço em eventual promoção após ser aprovado num concurso para Perito ou Delegado de Polícia.
Pelo raciocínio do Procurador, da mesma forma que nos critérios declarados inconsistentes com a Constituição, permite-se a utilização de tempo de serviço em atividade estranha, por completo, ao cargo ao qual se almeja a promoção, em clara violação ao princípio da razoabilidade.
Com essa posição, o Procurador pede que, em novo julgamento, se reconsidere a decisão anterior e também seja declarada a inconstitucionalidade da alínea “c”, do artigo 10 da Lei 2875/2004, afastando-se, também, o tempo de exercício na polícia civil.
Por seu turno, a Polícia Civil encaminhou a todos os seus servidores a atualização das informações sobre as novas disposições da lei que rege a instituição, de acordo com entendimento do Tribunal e convida seus servidores a colaborarem para a atualização de seus dados cadastrais para fins de planejamento de futuras promoções.
Embora o TJAM tenha declarado inconstitucionais os critérios de desempate previstos em lei de enquadramento, ainda vige o artigo 14 da lei 2.235/1993, que dispõe sobre o sistema de promoção da polícia civil do Estado. Esse dispositivo não foi impugnado pelo Ministério Público e, consequentemente, não foi examinado pelo TJAM.
De acordo com esse dispositivo, na classificação da antiguidade, quando ocorrer empate no tempo de classe, terá precedência, sucessivamente, os critérios de tempo de serviço na classe anterior, o tempo de serviço na Polícia Civil, o tempo de serviço estadual, municipal ou federal, ou o mais idoso.
ADI 4005675-82.2023.8.04.0000