Por constatar que a autora da ação não acumulava cargos quando isso foi proibido pela Emenda Constitucional 20/1998, a 4ª Vara da Fazenda Pública do Recife determinou, em liminar, o restabelecimento da aposentadoria de uma servidora pública estadual que havia sido anulada sob alegações de acumulação indevida de cargos.
A mulher, hoje com 75 anos, ocupava o cargo de assistente em saúde quando se aposentou, em 2023. Poucos meses depois, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco considerou que a aposentadoria era ilegal.
O entendimento foi de que a função de assistente em saúde não é um cargo técnico. Por isso, não poderia ser acumulada com o cargo de professora municipal, do qual a servidora havia se aposentado em 1998.
Assim, a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (Funape) anulou a aposentadoria e desligou a mulher do quadro de servidores estaduais no início de 2024.
À Justiça, ela alegou que a administração pública não poderia questionar a acumulação depois de tanto tempo.
Dentro das regras
O juiz Djalma Andrelino Nogueira Júnior reconheceu que é proibido acumular as duas aposentadorias em questão, mas notou que a servidora se aposentou do cargo de professora em abril de 1998.
Já a EC 20/1998, que passou a vedar a acumulação de cargos, foi publicada somente em dezembro daquele ano. Ou seja, quando a mudança foi efetivada, a mulher tinha apenas um cargo público. Portanto, poderia permanecer nele.
“A liminar resgata a dignidade da servidora e reafirma que o tempo não pode ser usado como ferramenta para subverter direitos que, por décadas, foram reconhecidos pela administração pública”, afirma o advogado do caso.
Processo 0127616-81.2024.8.17.2001
Com informações do Conjur