O aplicativo que promove a intermediação de hospedagem de cães deve indenizar pelos danos morais sofridos pelo dono no caso de fuga do animal.
A conclusão é da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que confirmou sentença condenatória contra a empresa responsável pela plataforma em aplicativo.
A autora da ação era tutora de uma cadelinha já idosa, resgatada de situação de maus-tratos. Por meio do aplicativo réu, contratou o serviço de hospedagem na casa de um dos anfitriões inscritos na plataforma.
A autora deixou o animal na residência do anfitrião, em Criciúma (SC), e partiu para Canela (RS) em viagem familiar. Horas mais tarde foi notificada da fuga da cachorrinha, que só foi encontrada sete dias depois.
A empresa ré foi condenada a indenizar a tutora em R$ 5 mil por danos morais, mais R$ 916,36 por danos materiais referentes à estadia em hotel de Canela, que não foi utilizada por ela ter retornado para procurar sua cachorra, além de R$ 60 pagos para a estadia da cadelinha na casa do anfitrião.
A empresa recorreu afirmando que não teria responsabilidade pelo ocorrido. Ela prestou auxílio financeiro durante as buscas, com impulsionamento de postagens em redes sociais, contratação de carro de som, produção de panfletos e uso de drones.
O relator do recurso na 1ª Turma Recursal manteve a sentença inicial por seus próprios méritos. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão julgador..
Processo 5033237-04.2022.8.24.0008
Com informações dio Conjur