A simples transferência de valores da conta corrente de titularidade do cliente do Banco para um fundo de investimento, sem que haja prévia autorização ou anuência, não constitui falha de prestação de serviços quando os valores ficam disponíveis para a movimentação do titular/usuário da conta corrente.
Com essa disposição, a 3ª Turma Recursal do Amazonas aceitou um recurso do Bradesco e desfez sentença do Juiz Ian Andrezo Dutra, do 1º Juizado Cível. O acórdão da Turma Recursal sofreu Reclamação Constitucional, julgada improcedente por decisão monocrática do Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal.
De início o autor narrou que ao manusear seu extrato bancário, se deparou com varias movimentações lançadas sob a rubrica “aplic. invest fácil”, e que a situação lhe trouxe transtornos, pois valores lançados em sua conta corrente passaram a ser imediatamente aplicados no investimento. Assim pediu a desconstituição do negócio e indenização por danos materiais e morais, por se sentir ofendido.
No juízo inaugural da ação, o magistrado concedeu medida liminar e mandou que a operação fosse de imediata desfeita pelo Banco. No mérito manteve a decisão liminar, e concluiu que o banco utilizou o saldo do autor para realização de aplicação financeira não autorizada ou contratada, sem conhecimento das vantagens de sua realização, com impacto na confiança contratual e no controle orçamentário do consumidor, além de revelar ato unilateral do banco réu, em evidente prática abusiva. Condenou o Banco em R$ 6 mil por danos morais.
Na Turma Recursal, o relator, em voto seguido à unanimidade dispôs “pela inexistência de danos morais pela simples transferência de valores da conta corrente de titularidade do autor para fundo de investimento, mormente porque os valores ficavam disponíveis quando o autor necessitava efetuar saques”
O autor foi ao STF, alegando esgotamento de recurso das vias ordinárias. A reclamação foi negada. O ministro concluiu que o autor deixou de apresentar paradigma de confronto com efeitos vinculantes ou ato caracterizador de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, requisitos essenciais para a admissibilidade da Reclamação.
STF – RECLAMAÇÃO: Rcl 63810 AM
“Ante o exposto, nego seguimento à reclamação , com base no art. 21, § 1º, do RISTF. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal” Publique-se. Brasília, 8 de janeiro de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA