Situações excepcionais que não decorrem da mera liberalidade, permitirão a alternativa do consumidor para dispor de soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, nessa hipótese, inserindo o uso do poço artesiano e, mesmo assim, devem ser observadas as normas editadas pela entidade reguladora. Onde houver redes públicas de água ou de esgotos, em condições de abastecimento, as edificações novas ou já existentes, serão obrigatoriamente a elas ligadas e por elas respectivamente abastecidas ou esgotadas, daí ser legal a cobrança quando haja essa disponibilização pela concessionária, que, inclusive pode negativar o consumidor que se recusa ao pagamento da tarifa mínima, a pretexto de somente usar poço artesiano, como no caso de DJ Souza, assim firmou Délcio Santos, em julgado da Corte de Justiça do Amazonas.
No caso concreto, o consumidor havia movido ação impugnando as cobranças de tarifas mínimas, demonstrando a utilização exclusiva de poço artesiano. O autor relatou que, inclusive, foi levado à negativação pela companhia de água, ante o não pagamento dessas tarifas mínimas, indicando que o ato, tanto de cobrança quanto de negativação do seu bom nome, se constituiu em procedimento ilícito, chegando a obter a procedência da ação em primeiro grau de jurisdição.
Em linha jurídica diversa, a companhia de águas se utilizou do recurso de apelação e contestou a condenação, e obteve a reforma da decisão recorrida, ao fundamento de que a mera instalação de poço artesiano, por si, não impede que a concessionária de serviço público realize a cobrança de tarifa de água que pode ser cobrado pela mera disponibilidade do serviço público, independentemente de sua efetiva utilização.
Foi dado provimento ao recurso da concessionária, firmando-se que as cobranças de consumo do serviço de água e esgoto são legítimas, em virtude de permissão legal e contratual, devidamente comprovada no caso examinado. O julgado considerou que, embora a concessionária não tenha contestado a ação e que tivesse sido decretada sua revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos contidos na inicial, haveria apenas uma presunção relativa da veracidade desses fatos, mormente porque as alegações dos fatos estiveram na direção contrária das próprias provas produzidas no processo. Foi, então, reformada a sentença.
Processo nº 0635259-26.2017.8.04.0001