A controvérsia sobre juros remuneratórios em financiamentos envolve mais do que a comparação direta com a taxa média do Banco Central (BACEN). O fato de os juros contratuais superarem a média do período não caracteriza, por si só, a abusividade. A onerosidade deve considerar aspectos concretos, como o tipo de financiamento, as garantias oferecidas, a natureza do bem financiado (novo ou usado), o valor emprestado e o risco sofrido pela instituição financeira. Ademais, o CET (Custo Efetivo Total) inclui taxas além dos juros e, por isso, não pode ser utilizado como referência para aferir a abusividade contratual.
Com esses fundamentos, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), manteve decisão monocrática que negou provimento a uma apelação interposta contra sentença de primeiro grau relacionada à inclusão de um cliente em cadastro de inadimplentes. O agravo interno, protocolado sob o nº 0012340-51.2024.8.04.0000, questionava diversos pontos sobre a legalidade de cobranças e cláusulas contratuais de uma instituição bancária.
Relatada pela desembargadora Onilza Abreu Gerth, a decisão confirmou a ausência de abusividades nas cláusulas pactuadas no contrato bancário, apontando que todas as exigências legais foram respeitadas.
Principais pontos abordados
Juros remuneratórios: Foi reconhecido que a taxa de juros estabelecida no contrato estava dentro dos parâmetros médios de mercado à época da sua assinatura. A decisão segue a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.061.530-RS.
Capitalização de juros: Permitiu-se a capitalização em periodicidade inferior à anual, conforme previsto nas Súmulas 539 e 541 do STJ, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no caso concreto.
Cobrança de tarifas: Considerou-se válida a tarifa de cadastro, pactuada em conformidade com a Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional, bem como a cobrança de outras tarifas justificadas pela prestação de serviços.
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): A cobrança do IOF foi considerada legítima, em harmonia com o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.251.331-RS.
Com base nos fundamentos apresentados, o agravo interno foi desprovido, permanecendo inalterada a decisão de primeiro grau. A tese de julgamento reafirmou que taxas de juros próximas à média de mercado, capitalizações expressamente pactuadas e cobranças bancárias feitas de acordo com normas vigentes são legítimas.
0012340-51.2024.8.04.0000
Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Relator(a): Onilza Abreu Gerth
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Segunda Câmara Cível