O processo chegou ao TRF1 por meio de agravo de instrumento interposto contra a decisão da 2ª Vara da Seção Judiciária de Tocantins, que não reconheceu o imóvel constrito como bem de família impenhorável.
Em seu recurso ao TRF1, o proprietário do apartamento alegou que o imóvel é o único bem dele e de sua esposa, logo, impenhorável. Afirmou que há 18 anos o declara no Imposto de Renda, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação de primeiro grau. E disse que o imóvel atualmente se encontra alugado e gerando renda para o sustento familiar, demonstrando, assim, sua impenhorabilidade nos termos do artigo 1º da Lei 8.009/90.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que a jurisprudência orienta-se no sentido de que, na forma do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, a fim de preservar uma vida digna dos membros familiares, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na referida lei.
Bem de família – Segundo o magistrado, a Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, estabeleceu que a medida de indisponibilidade de bens não pode mais recair sobre bem de família (nova redação do art. 16, § 14, da Lei n. 8.429/1992) – a exceção se dá quando comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.
O relator observou que “o agravante acostou cópia da declaração de imposto de renda, sendo o bem objeto do presente recurso o único imóvel da família, impenhorável, portanto, na forma do entendimento jurisprudencial desta Corte”.
Porém, o magistrado entendeu que a vaga de garagem não é considerada bem de família, “porquanto não obstante esteja vinculada à unidade residencial, possui matrícula própria, não integrando, assim, o imóvel residencial”.
O Colegiado acompanhou o voto do relator dando parcialmente provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabillidade do bem de família somente em relação ao apartamento do executado.
Processo: 1021826-31.2022.4.01.0000
Fonte TRF