Aparência de legalidade do flagrante delito, com réu absolvido, não é ato indenizável

Aparência de legalidade do flagrante delito, com réu absolvido, não é ato indenizável

A obrigação de pagar indenização por danos morais decorre da existência de ato ilícito, o dano e o nexo causal, não se inserindo o flagrante delito no rol desses termos jurídicos

O  fato da pessoa ser presa em flagrante delito e posteriormente ter sido absolvida por ausência de provas quanto à autoria por si só não macula a legalidade da prisão por ter o suspeito sido encontrado em situação que, no momento do ato constritivo de liberdade, aparentou estar traficando drogas. Por consequência não existe ato ilícito indenizável.

É que o ato do flagrante exige, para sua consecução, apenas um juízo de presunção, ante as circunstâncias em que alguém é surpreendido e que, nessa forma, permitam a autoridade e seus agentes entenderem que exista o crime. Os excertos integram acordão do Tribunal do Amazonas, com voto do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do TJAM.

Em julgamento de recurso de apelação a Primeira Câmara Cível negou recurso contra sentença que indeferiu um pedido de indenização por danos morais contra o Estado do Amazonas. Na ação o autor defendeu que fora preso em flagrante ilegalmente. Assim noticiou o abuso e pediu indenização por ofensa a direitos de personalidade. 

Entretanto, para a legalidade da prisão em flagrante, não se exige a certeza de autoria, apenas sua presunção, dispôs a Primeira Câmara Cível. No caso concreto, os policiais ingressaram na residência do flagranteado com a permissão do morador, vasculharam o ambiente e encontraram drogas na região lateral da residência. 

Na sentença de absolvição, o juiz dispôs que se tornaria impossível definir, com certeza, o vínculo de posse/propriedade da droga apreendida em relação ao acusado, sendo factível que a apreensão do material ocorreu na lateral da residência e que a droga pudesse ter sido lançada por qualquer pessoa, não havendo certeza quanto à autoria em face do acusado, com dúvidas que deveriam ser interpretadas à favor do réu- in dubio pro reu.

Rejeitou-se, assim, a tese de ato ilícito configurador de dano moral. Isso porque a administração pública tem a seu favor a presunção de veracidade e legitimidade dos atos praticados.  Prisões cautelares são atos persecutórios que têm como fundamento um juízo de probabilidade e não de certeza, haja vista o dever do Estado de acionar seu aparelho investigativo e repressivo diante da ocorrência de um ilícito penal.

Processo: 0719492-14.2021.8.04.0001

Leia a ementa:

Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 17/05/2024 Data de publicação: 17/05/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 301 e 302 do CPP, a decretação de prisão em flagrante por autoridade policial configura um dever legal para o qual não se exige certeza da autoria, mas mera presunção. 2. Por se tratar de estrito cumprimento de dever legal, não se pode falar em indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e desprovido. 

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