Sentença do Juiz Manuel Amaro de Lima, da 3ª Vara Cível isentou de responsabilidade a Amazonas Energia pelo apagão ocorrido nos municípios de Iranduba e Manacapuru no ano de 2019. A decisão decorre de demanda de natureza coletiva ajuizada por uma força tarefa formada pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Assembleia Legislativa. Na ação os autores pediram R$ 58 milhões por danos coletivos, firmando que além das constantes oscilações de energia, a população e a economia dos municípios foram severamente atingidas por um período no qual ficaram reféns do desabastecimento de energia que durou por mais de uma semana naquele ano.
A ação foi proposta em julho de 2019 e os autores, na defesa do consumidor, denunciaram a ineficiência da concessionária quanto à ausência de investimentos, que resultaram na precariedade do sistema que serve aos município ante a conclusão de uma “inegável demonstração de que o blecaute ocorrido entre 19 a 30 de julho daquele ano decorreu de restrita responsabilidade da concessionária”, razão de ser da procedência de danos individuais e coletivos indenizáveis. O juiz não concordou.
Compuseram o exame da lide os motivos que deram causa ao rompimento de cabo subaquático instalado no Rio Negro que gerou o apagão questionado. A concessionária requereu a produção de prova pericial que serviu de amparo a decisão que declarou a inexistência de nexo causal, por ausência de fato previsível no rompimento do cabo que deu causa ao blecaute, face a fortuito externo, alheio ao controle da empresa.
Segundo a perícia, os cabos se encontravam dentro da vida útil especificada pelo fabricante e o rompimento decorreu de influência de detritos alheios que danificaram a rede, contrariando a vontade da concessionária, com fatores decorrentes, possivelmente, de acidentes ocorridos no Rio, com impacto contra os cabos da linha de transmissão da concessionária e com graves avarias. Porém, com reparos de alto custo, resolvidos dentro de condições de tempo satisfatório ante as adversidades naturais, o abastecimento findou sendo restituído. O laudo foi confeccionado e juntado aos autos em outubro de 2022.
O Juiz concluiu: “Para a configuração do direito à indenização faz-se necessário a presença de três elementos: ato ilícito, nexo causal e dano. Não foram comprovados esses elementos. No caso, em consonância com o parecer técnico elaborado pelo perito de confiança deste Juízo, não se verifica a alegada culpa imputada a requerida, impondo-se a improcedência do pedido dos autores”, definiu Manuel Amaro Lima. A sentença ainda se encontra na fase de Recursos.
Processo: 0230632-73.2019.8.04.0001
Laudo emprestado de ação coletiva encontra barreiras no direito de usuário contra Amazonas Energia