Apenas a União pode legislar sobre processo licitatório e contratação com o poder público. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 242/2022, da cidade do Rio.
A norma dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção à corrupção e ao mau uso dos recursos públicos na contratação de empresas pelo município do Rio. A lei proíbe de participar de licitações companhias que não tenham cumprido contratos anteriores ou que tenham sido condenadas por má utilização de verbas estatais.
A Prefeitura do Rio questionou a lei — de iniciativa parlamentar — argumentando que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação com a administração pública é privativa da União. Também sustentou que a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), norma federal sobre o assunto, tipificou os atos de corrupção e estabeleceu as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas, sem a vedação de participar de licitações e contratar com o Estado — como fez a legislação carioca.
Em defesa da lei, a Câmara Municipal alegou que apenas é privativa a competência da União para tratar de normas gerais de licitação e contratos, o que não impede, apenas recomenda, que os estados e municípios editem suas próprias regras, em harmonia com as federais. Além disso, o Legislativo carioca apontou que os dispositivos dão efetividade à legislação federal que trata da regularidade das licitações, da prevenção à corrupção e da improbidade.
O relator do caso, desembargador Milton Fernandes de Souza, mencionou que a União tem competência privativa para regulamentar normas gerais de licitação e contratos com a administração pública, conforme diz o artigo 22, XXVII, da Constituição Federal. E os municípios somente têm competência para editar leis sobre assuntos de interesse local, segundo o artigo 30, I, da Carta Magna.
Dessa maneira, disse o magistrado, a norma carioca extrapolou a competência do município ao impor restrições ao processo licitatório não previstas na legislação federal, como na Lei Anticorrupção e na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993).
“Nesse contexto, não obstante seja louvável intenção do legislador local, ao estimular a probidade e a promover a implantação de programas de integridade, essa disposição infringe a competência federal para dispor sobre normas gerais sobre licitação, tendo em vista que extrapola os interesses locais, além de reproduzir previsões já estabelecida pela legislação federal”, destacou o relator.
Processo 0083977-16.2022.8.19.0000
Com informações do Conjur