Anulação de questão de concurso por erro não contempla a hipótese que expõe o candidato à dúvida

Anulação de questão de concurso por erro não contempla a hipótese que expõe o candidato à dúvida

Decisão do Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do TJAM, negou haver erro grosseiro numa questão relativa ao último concurso ao cargo de Delegado de Polícia do Amazonas. A dúvida tem que se encerrar no momento da prova e com resposta de acordo com os dados lançados na questão, mormente se o conteúdo está em harmonia com o programado no edital. 

O imbróglio se centrou no exame da tese do autor que pediu a anulação da questão de número 27 da prova objetiva do referido concurso com a tentativa de anulação sob o prisma de que a indagação não se dispunha para nenhuma assertiva correta, dentre as oferecidas. 

Questões com maior grau de complexidade ou que exigem mais cuidado na interpretação representam um impasse a todos os candidatos, o que não representa, por si só,  um erro grosseiro capaz de atrair o reexame da matéria pelo Poder Judiciário. 

Decisão do Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do TJAM, afastou a hipótese de erro grosseiro sobre questão de nº 27 do último concurso para Delegado de Polícia do Amazonas. 

De acordo com o candidato, autor do pedido de anulação, com a consequente reclassificação no concurso, referida questão não apresentou qualquer opção para ser marcada como correta. 

A questão indagou: Dentro do modelo de Direito Penal Consensual, os institutos despenalizadores ganharam especial relevo no sistema brasileiro. No entanto, esses institutos geralmente estão associados a uma determinada categoria de infrações penais, não tendo incidência às demais. Assinale a opção que corresponde a um instituto que, observados seus requisitos legais, tem incidência em infrações penais, independentemente da sua categoria: a) Composição dos danos civis; b) Transação penal; c) Acordo de não persecução penal; d) Sursis; e) Suspensão condicional do processo.  

Para a Banca Examinadora, a resposta correta é a constante na letra ‘e’. O candidato discordou, alegando que por força do art. 41 da Lei nº 11.340/06, a Lei Maria da Penha, se proíbe a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, logo, se proibe a suspensão condicional do processo. 

O Magistrado discordou, enfatizando que o candidato não observou que a própria questão destacou ” observados seus requisitos legais”. Desta forma, afastou a hipótese de erro grosseiro e registrou que “questões com maior grau de complexidade ou que exigem mais cuidado na interpretação representam um impasse a todos os candidatos, o que não representa, por si só, uma ilegalidade”. 

Para a Primeira Câmara Cível, em harmonia com o Relator, a questão não conteve erro grosseiro e trouxe  a alternativa correta de acordo com o gabarito da Banca, “não havendo se falar em declaração de sua nulidade, haja vista não competir ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação de provas”.

Processo n. 0729252-50.2022.8.04.0001

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