O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, do Tribunal do Amazonas, fixou, em julgado das Câmaras Reunidas, que houve uma equivocada interpretação do juízo da 15ª Vara Cível de se dar por incompetente para julgar ação cujo pedido foi o de anulação do ato jurídico que ensejou o registro/matrícula do imóvel, inaugurado ante a narração de vício de consentimento por parte de ex-companheira do réu, que nessa qualidade, alegou que sua vontade fora ofendida por ocasião da lavratura da escritura pública em favor do então companheiro com o qual viveu em união estável posteriormente desfeita.
Na ação declaratória de nulidade de ato jurídico, A. A. S., narrou contra o ex- companheiro que deveria sobrevir a anulação de escritura pública, relativa à divisão de bens imóveis em decorrência da dissolução da união estável. A ação foi distribuída ao juízo da 15ª Vara Cível de Manaus.
O magistrado entendeu que se cuidava de pedido específico de cancelamento de registro imobiliário e declinou de sua competência em face da Vara de Registros Públicos e Usucapião da Comarca de Manaus. Mas, o magistrado da Vara Especializada concluiu que a a matéria se referia a discernir questão sobre suposto vício de vontade constante na manifestação da requerente quando da celebração do negócio jurídico entabulado, e concluiu que poderia ser a hipótese de coação.
Adentrou na análise, também, de que não se cuidava de avaliar de erro na lavratura da escritura de bens, mas sim, de uma suposta manifestação viciada de vontade da parte. O julgamento, deliberou que os fundamentos do pedido inicial são próprios de ação declaratória pessoal e constitutiva, com relato de vício de consentimento, e que não poderia prevalecer equivocada interpretação que as Varas Especializadas, como a de Registro Público, tenham competência para conhecer, processar e julgar toda e qualquer lide que tenha por objeto questões relacionadas a sua rubrica.
Processo nº 0644654-03.2021.8.04.0001
Leia o acórdão:
CÂMARAS REUNIDAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0644654-03.2021.8.04.0001
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E USUCAPIÃO SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE
TRABALHO DA CAPITAL/AM RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO E JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E USUCAPIÃO DA CAPITAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COMINADA COM ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. NATUREZA DECLARATÓRIA PESSOAL E CONSTITUTIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Denota-se que os fundamentos do pedido inicial são próprios de ação declaratória pessoal e constitutiva. Há o relato de vício de consetimento quando da lavratura da Escritura Pública de dissolução de união estável,
portanto, não se cuida apenas de cancelamento de registro imobiliário, sendo evidente que o feito demanda dilação probatória, devendo ser aplicado o art. 612 do CPC. 2. A natureza da ação delimita a competência do Juízo Cível, e não do Juízo Especializado. 3. Conflito julgado procedente.