A 2ª Vara Cível de Manaus anulou um contrato de cartão de crédito consignado firmado entre um consumidor e o AgiBank, reconhecendo a existência de prática abusiva na concessão do serviço financeiro. A decisão, proferida pelo Juiz Marcelo Cruz de Oliveira, determinou que o banco restituísse ao consumidor os valores pagos indevidamente, mas sem a devolução em dobro, uma vez que não ficou comprovada a má-fé da instituição financeira. O valor dos danos morais foram fixados em R$ 3 mil.
Decisão e fundamentos
O magistrado constatou que o contrato foi firmado sem a devida transparência e sem o fornecimento de informações claras ao consumidor, violando o dever informacional previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A sentença destacou que o beneficiário do INSS acreditava estar contratando um empréstimo convencional, quando, na realidade, aderiu a um cartão de crédito consignado com cobranças automáticas sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC).
De acordo com a decisão, essa modalidade de contrato resulta em cobranças infindáveis, pois a dedução automática do valor mínimo da fatura não reduz significativamente a dívida, perpetuando a obrigação financeira e levando ao superendividamento do consumidor. Além disso, a falta de um número máximo de parcelas e a previsão de reajuste constante do saldo devedor configuram prática abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé e da transparência.
Em razão desses aspectos, o magistrado declarou a nulidade do negócio jurídico e determinou a restituição dos valores pagos, descontando-se apenas os montantes efetivamente utilizados pelo consumidor. No entanto, afastou o direito à repetição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O entendimento seguiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exige a comprovação da má-fé da instituição financeira para a aplicação dessa penalidade.
Conclusão
A decisão da 2ª Vara Cível de Manaus reafirma a necessidade de transparência na contratação de serviços financeiros e a proteção dos direitos dos consumidores, especialmente os beneficiários do INSS, frequentemente vulneráveis a práticas abusivas.
Embora tenha reconhecido o direito à indenização e anulado o contrato, o magistrado manteve o entendimento de que a devolução em dobro somente é cabível quando há indícios de má-fé por parte da instituição financeira, o que não restou demonstrado no caso.
A decisão segue a linha dos precedentes do STJ e reforça a necessidade de maior atenção aos contratos bancários, garantindo que os consumidores tenham plena ciência dos produtos e serviços contratados.
Processo n.: 0531935-73.2024.8.04.0001
Ação: Procedimento Comum Cível/PROC
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