O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), rejeitou um recurso contra o Banco BMG, enfatizando a importância da clareza nas informações que foram prestadas ao consumidor. O caso envolvia a alegação de erro na contratação de um cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado. No entanto, as provas demonstraram o contrário, levando à validação do contrato e à rejeição do pedido de danos morais feito pelo autor.
Há critérios que devam ser usados para a anualação de negócios jurídicos. Neste contexto, se impõe que se desça à análise da responsabilidade do indivíduo que deve ser diligente. Assim, deve também verificar as informações que lhe são ofertadas antes de uma transação. Não se dispensa os cuidados que a pessoa deva ter, zelando pela defesa de seus próprios interesses. Importa que os atos ilícitos ou falhas na prestação de serviços para o fim de indenização por parte de instituições financeiras sejam provados.
Se os contratos das instituições financeiras se configuram pela clareza de informações ao consumidor, não é aceitável a alegação de falhas na prestação dos serviços. Com essa disposição, Pascarelli Lopes, negou provimento a um recurso contra o Banco Bmg.
O Desembargador explicou que nos últimos anos, a Justiça do Amazoans tem recebido grande quantidade de demandas cujo objeto é a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e pedido de compensação por danos morais. Essas demandas são, virtualmente, idênticas, por isso, devem ter soluções igualmente idênticas, face ao princípio de que todos são iguais perante a lei.
No caso examinado se demonstrou que o autor assinou um contrato com cáusula prevendo a contratação da modalidade cartão de crédito, sendo que o instrumento restou redigido de forma clara e assinado de forma adequada. Embora o autor tenha dito que quis contratar um empréstimo consignado, mas o Banco lhe impôs um contrato de cartão de crédito consignado, as provas demonstraram o contrário, inclusive de que houve saques.
Foram disponibilizadas faturas com a devida discriminação e com a possibilidade de efetuar o pagamento integral, além de que a assinatura do autor esteve em ambas as folhas. Não houve o erro indicado, dispôs o acórdão, que não reconheceu a existência de falhas, declarou a higidez do contrato, e, por consequência, rejeitou o pedido de danos morais do autor.
Processo: 0662988-56.2019.8.04.0001
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Apelação Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 26/03/2024Data de publicação: 26/03/2024Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CONTRATO VÁLIDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA