A ação Civil Pública não é o meio processual apto a questionar, ainda que de forma incidental, a constitucionalidade de emendas constitucionais estaduais. O controle abstrato de constitucionalidade deve ser exercido por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), definiu o Tribunal do Amazonas, com voto da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo.
No caso concreto, a decisão dispôs que ao examinar o pedido que foi subscrito pelo Ministério Público, se pode constatar que a questão central da Ação Civil Pública não se limitou à nulidade do processo administrativo que concedeu a pensão especial a ex- governador do Amazonas. O que se buscou, na realidade, foi a suspensão dos efeitos das emendas constitucionais que criaram e modificaram o dispositivo que embasou a concessão desta aposentadoria.
Para o TJAM, o uso da Ação Civil Pública como sucedâneo da ADI configura usurpação da competência do STF. O Tribunal deixou claro que a Ação Civil Pública não é o meio apto para se questionar, ainda que de forma incidental, a constitucionalidade de emendas à Carta Política do Estado do Amazonas.
De acordo com a decisão, a argumentação do Ministério Público de que a ação visou, apenas, a nulidade do ato administrativo foi insuficiente para disfarçar o real escopo do
do controle incidental, o que não é admissível.
O Acórdão justifica que “em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a competência exclusiva do controle concentrado de constitucionalidade para a análise de normas constitucionais estaduais, afastando a possibilidade de sua impugnação por meio de Ação Civil Pública”.
Para o TJAM, a controvérsia suscitada pelo Ministério Público, na verdade, versou sobre a validade de emendas constitucionais estaduais que instituíram pensão mensal vitalícia para ex-governadores, com o disfarce de um pedido de anulação do ato que concedeu o benefício a ex-Governador do Estado do Amazonas.
Processo nº 0605306-46.2019.8.04.0001