O Ministro Luís Roberto Barroso, do STF, negou recurso extraordinário que pretendeu rever condenação de um réu por estupro de vulnerável, por meio de decisão de segundo grau que reformou sentença absolutória do acusado, um professor da rede pública de ensino do Amazonas.
Na origem, o entendimento para a absolvição foi a ausência de vestigíios da prática criminosa. Com a absolvição, recurso do Ministério Público do Amazonas encaminhou os autos à Segunda Instância. O réu, antes absolvido, foi condenado a 13 anos de reclusão, com voto liderado pela Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM.
Entre os fundamentos para a condenação registrou-se que para a configuração do crime de estupro de vulnerável basta a ocorrência de qualquer ato de conotação sexual, mesmo não havendo relação.
A consumação do crime de estupro de vulnerável pode ocorrer com a prática de qualquer conduta que demonstre a libido sexual do agente, não necessariamente pressupondo, apenas, ato de natureza sexual que deixe marcas físicas, defendeu a Relatora para fincar a condenação.
Com a ida do recurso ao STF, Luís Barroso definiu que a petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deveria ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Definiu que para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal do Amazonas seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados no momento
processual eleito pelo condenado para rediscutir a matéria, conforme Súmula 279/STF.
A figura do crime de estupro contra vulnerável é prevista em tipo penal, descrito no artigo 217-A, criado pela Lei 12.015/2009. O texto do mencionado artigo veda a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sob pena de reclusão, e a conduta pode ser criminalizada, inclusive, ainda que a vítima tenha dado seu consentimento para a prática. É que a vontade da vítma é considerada viciada, sem valor perante a lei.
ARE 1514509 AgR
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO