Em condenação sofrida pela 8ª Vara Criminal, o autor recorreu da sentença proferida por juiz de primeiro grau nos autos do processo n° 0240724-52.2015.8.04.0001, porque lhe foi aplicado pena pela prática do crime de furto, acima do limite mínimo legal, por maus antecedentes.
A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, por seu relator, José Hamilton Saraiva do Santos, modificou a sentença, acolhendo pedido da Defensoria Pública em Manaus, dando-lhe provimento – reconhecendo as razões do apelo.
O Defensor Público Luise Torres de Araújo Lima apelou da sentença por não aceitar que na fixação da pena-base incidisse a majoração do castigo acima do mínimo legal ao fundamento de que o réu possuía maus antecedentes.
Segundo a Defensoria Pública, a fundamentação do aumento da pena foi inidônea, vindo o magistrado sentenciante a entender que a personalidade do agente do crime deveria ser negativada em face de sua ficha criminal, pois responde a outras ações penais, além da que estava sendo examinada.
A Defensoria Pública fez lembrar a Súmula nº 444 do STJ que prevê “é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O relator decidiu “quanto às consequências do crime, a restituição parcial do patrimônio subtraído da Vítima é consequência inerente ao tipo penal em análise, não sendo devida a exasperação da reprimenda fundada em tal justificativa”.
E prosseguiu “Ante a argumentação inidônea que sustentou o aumento da pena-base e, na medida em que inexistem nos autos fundamentos diversos que justificariam o aumento da reprimenda, conclui-se que esta deve ser reduzida ao mínimo legal, dada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelação Criminal Conhecida e Provida.”
Leia o acórdão abaixo: