Antecedentes criminais da vítima de homicídio podem ser usados por réu em Júri, fixa Ministro

Antecedentes criminais da vítima de homicídio podem ser usados por réu em Júri, fixa Ministro

O histórico criminal da vítima pode ser pertinente para amparar eventuais teses defensivas a serem usadas pelo acusado durante o julgamento no Tribunal do Júri. Assim, indeferir o acesso a essa informação configura cerceamento de defesa.

Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento a um recurso em Habeas Corpus interposto por um homem que responde por homicídio.

Na resposta à acusação, a defesa pediu a juntada da certidão de antecedentes criminais da vítima, além da consulta ao Sistema Integrado de Segurança Pública (Sisp). O pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias.

O juízo de primeiro grau entendeu que o alvo do processo não é a vítima e acrescentou que é incumbência da defesa trazer aos autos as provas que julgue adequadas.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), por sua vez, apontou que o histórico criminal da vítima, além de não se mostrar imprescindível para o julgamento, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal do réu.

Ao STJ, a defesa explicou que “a experiência da tribuna do júri revela que a vida pregressa do ofendido, sopesada com as demais circunstâncias, pode atrair teses favoráveis no julgamento popular”.

O ministro Rogerio Schietti concordou com essa argumentação. Isso porque teses como a legítima defesa e o homicídio privilegiado, entre outras, podem ser reforçadas e ganhar maior credibilidade se o acusado tiver registros criminais indicativos de perfil violento e perigoso.

No caso, não se sabe qual será a linha explorada pela defesa, mas ela não precisa apresentá-la, pois é estratégia defensiva válida reservar a exposição de seus argumentos apenas para a sessão do júri, o que reforça a necessidade de produção da prova.

“Embora o histórico criminal da vítima não exclua, por si só, a responsabilidade penal do réu, não se pode descartar, de antemão, a pertinência da sua exploração argumentativa em plenário, sob pena de cerceamento de defesa”, concluiu o ministro na decisão monocrática.

RHC 181.336

Fonte Conjur

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