Se a imputação preliminar de crime se baseia em provas ilegais por conta de indevida invasão de domicílio, o Ministério Público perde a justa causa para o oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP).
A conclusão é da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu Habeas Corpus de ofício em favor de uma mulher para a qual o Ministério Público paulista ofereceu acordo.
O caso começa com a denúncia anônima de que uma pessoa estaria traficando drogas e portando arma de fogo. Os policiais foram ao local, onde encontraram um suspeito, abordaram ainda na rua e invadiram sua residência sem autorização judicial.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa prova é nula. Denúncia anônima não é considerada justa causa para invadir a casa de alguém sem a devida autorização judicial.
Os policiais não encontraram nada ilícito na casa do suspeito. Ainda assim, ele teria voluntariamente informado que realmente possuía uma arma de fogo, que estava guardada em outro lugar: na casa da namorada.
Os agentes foram até o local e, mais uma vez, invadiram a casa sem autorização prévia. A moradora foi surpreendida pelos policiais entrando em seu quarto, onde acharam um revólver escondido embaixo do colchão da cama, dentro de uma meia.
O namorado foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A namorada também foi presa em flagrante e indiciada, mas recebeu oferta de acordo de não persecução penal.
Esse acordo previsto no pacote “anticrime” pode ser oferecido ao réu que praticou infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, desde que tenha confessado a conduta.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP resolveu absolver o réu devido à ilicitude das provas que causaram a condenação. E entendeu que os efeitos deveriam aproveitar, também, a namorada, conforme explicou o relator, desembargador Luís Geraldo Lanfredi.
“Ora, essa imputação preliminar fundamenta-se na mesma prova ilícita arrostada nestes autos, de sorte que não há justa causa para celebração de um eventual acordo de não-persecução penal”, concluiu. O ANPP deve ser anulado, se já celebrado.
Ap 1500605-63.2023.8.26.0583
Fonte Conjur