Sob a proteção do Código de Defesa de Consumidor o autor pediu a declaração de que houve uma anotação indevida de dívida em face de sua pessoa no sistema Serasa Limpa Nome por iniciativa das Lojas Riachuelo. Narrou que o débito lançado era inexigível, pois datava de 2008 e que houve danos que deveriam ser recompostos, a título pedagógico e a seu favor. Pediu R$ 10 mil contra a Riachuelo. Conquanto o juiz Victor André Liuzzi Gomes, da 16ª Vara Cível, tenha ponderado sobre o pedido do autor, definiu, diversamente, que não houve demonstração de registro de dados excessivos e tampouco prova de que ocorreu a negativa de crédito em razão da pontuação scoring.
No contexto fático jurídico do pedido o autor narrou que foi inserido no registro de cobrança por débito prescrito e que teve crédito negado em razão de baixa pontuação de seu score. A dívida prescrita, como ressabido, pode ser cobrada. Evidentemente que não por meios judiciais, mas nada impede seu lançamento no Serasa Limpa Nome, dispôs a decisão.
“A parte requerida logrou êxito em comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ante documentos que demonstraram não haver uma negativação, mas apenas um registro de conta atrasada”, fundamentou em razões de decidir a sentença. Apontou-se, também que a prescrição não atinge o direito em si, razão pela qual é possível a oferta de acordo, mesmo com a dívida prescrita.
Da situação da anotação da dívida prescrita, como pontuou a sentença, o autor não comprovou ter ocorrido a efetiva recusa de crédito a sua pessoa e tampouco comprovou o pagamento do débito lançado em seu nome, não ocorrendo excessos que comprovassem ter afetado direitos extrapatrimoniais. O Autor recorreu.
No recurso o autor firma que a Riachuelo descumpriu o dever de lhe informar sobre a abertura de cadastro em seu nome e que em decorrência de ser pego de surpresa foi alvo de vexame e constrangimento, e que se encontra com a imagem de péssimo pagador. Debate, também que, ante o decurso do tempo, não lhe poderia ter sido transferido o ônus de ter que demonstrar prova negativa de que não devia.
Processo nº 0430654-11.2023.8.04.0001
A sentença se encontra pendente de julgamento de recurso.