A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura ao denegar pedido de Diekson Freitas Monteiro, detento em cumprimento de pena no regime semiaberto de Manaus, fundamentou que, no que pudesse pesar a notícia de que a tornozeleira eletrônica usada pelo requerente estivesse a impedir o atendimento médico necessário quanto a edema na perna onde utiliza o equipamento, a matéria não comportaria o regime de urgência que norteia o Plantão do Poder Judiciário.
O pedido formulado em sede de plantão relatou que nos últimos dias o detento vinha apresentando edema na perna na qual o equipamento de monitoração eletrônica é utilizado, e que muitas dores provocam seu desconforto, gerando obstáculos à sua locomoção.
Segundo a decisão, as razões aduzidas pelo Requerente não se inseriam dentro dos parâmetros que excepcionam o princípio do juiz natural, não havendo provas de que o juízo do expediente ordinário não pudesse ser o alvo do destino original do pedido, especialmente pelas circunstâncias de que a narrativa fática não fora acompanhada de provas médicas que indicassem a necessidade premente da medida, a sinalizar a intervenção do juízo plantonista.
O plantão judiciário, firmou a Magistrada, se deve ao atendimento de demandas urgentes que não possam ser apreciadas no expediente ordinário, a fim de evitar o perecimento de direitos que não possam esperar o juiz natural comum, não se servindo o plantão judiciário para imprimir celeridade aos processos em andamento ou para garantir o cumprimento de providências pendentes.
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