Fazer o consumidor perder tempo para resolver um problema criado pelo fornecedor gera o dever de indenizar. Com essa convicção e por entender que restou comprovado que um tablet 7 da Mondial adquirida nas Lojas Americanas pela cliente que perdeu demasiado tempo tentando solucionar o problema no prazo legal, e mesmo assim não obteve a solução do impasse, a Juíza Bárbara Folhadela Paulain, do 21º Juizado Cível, determinou às Lojas Americanas que se obrigue à devolução do valor do aparelho, e também pagamento de R$ 2.600 a título de danos morais pelo tempo útil que foi desviado da autora.
A decisão, sobre os fundamentos de sua possibilidade, na via dos direitos do consumidor, deu amparo à substituição do aparelho por outro da mesma espécie, marca ou modelo, livre de quaisquer vícios, como descrito no artigo 18, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, ou, alternativamente, a compensação pelos danos. A Juíza repudiou o que denominou de flagrante desrespeito ao consumidor.
“A perda do tempo útil ou desvio produtivo do autor, na busca para solucionar, administrativa e judicialmente o problema, constitui situação de flagrante desrespeito ao consumidor, sendo passível de reparação, mediante o recebimento de indenização por danos morais, devendo a requerida responder nos moldes do artigo 186 do Código Civil”, ponderou a magistrada.
Na ação, o consumidor narrou que em janeiro deste ano efetuou uma compra nas Lojas Americanas e adquiriu um Tablet 7Qaud 8GB Kids Rs Mondial, no importe de R$ 199. Com uma semana de uso o aparelho começou a esquentar, com problema visível de bateria. Embora com o produto em garantia, a Loja não acionou nenhum serviço para resolver o problema, motivo pelo qual provocou a Justiça. A questão foi resolvida celeremente.
Ao discorrer sobre a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução administrativa do problema pelo autor, a juíza ponderou, também, que ‘aquele que injustificadamente subtrai o tempo alheio, causa ofensa moral que deve ser compensada.
Processo nº 0207352-34.2023.8.04.0001