O Promotor David Santana recorreu de decisão de juiz de primeiro grau e obteve reforma com o reconhecimento da Primeira Câmara Criminal do Amazonas de que o efetivo temor causado na vítima, com ameaças praticadas no âmbito doméstico se materializaram com a promessa do réu em queimar a casa com tudo dentro, se a ofendida não saísse da residência, constituindo-se em ameaça condicional que não pode persistir, devendo ser afastada pelo Poder Judiciário do Amazonas, repelindo-se mal injusto e grave de violência doméstica. Em acórdão, a Primeira Câmara Criminal, com o voto do Desembargador João Mauro Bessa reconheceu a “possibilidade de efetivo temor causado na pessoa da vítima, comprovada autoria e materialidade, com especial valor à palavra da vítima e acervo probatório apto à condenação”.
“Sendo a ameaça um crime notoriamente voltado a análise do sentimento de temor de mal injusto ou grave, causado ao sujeito passivo por ato praticado pelo acusado, por certo, a palavra da vítima ganha especial relevância em relação à do réu”.
“A doutrina entende que o crime de ameaça pode ser configurada de forma:(i)direta; (ii) indireta; (iii) explícita; (iv) implícita; (v) ou condicional. Mais especificamente, no que se refere à ameaça condicional, observa-se que a doutrina e a jurisprudência reconhecem a sua incidência, relacionada à existência da promessa de um mal condicionado à alguma ação ou omissão por parte da ofendida, de terceiro ou do próprio agente”.
“In casu, o apelado proferiu uma ameaça condicional, porquanto vinculou a promessa de um mal futuro/próximo (queimar a casa com tudo dentro), a uma condição (o ato de sair da residência), fosse por insistência da vítima ou por livre inciativa.”
“Assim, do acervo probatório que instrui os autos, depreende-se o dolo específico na conduta do agente, consubstanciado na promessa livre e consciente de causar mal injusto e grave à vítima, causando-lhe temor por sua vida a ponto de finalizar a discussão, ir dormir na casa da sua genitora e comparecer à delegacia de polícia na manhã seguinte para representar contra o apelante e requerer medidas protetivas de urgência”.
O colegiado conheceu e deu provimento ao recurso do Promotor de Justiça.
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