O Desembargador João Mauro Bessa, do Tribunal do Amazonas, definiu em voto condutor de julgado que se constitui crime de ameaça em contexto de violência doméstica o fato do acusado ter deixado, por dois dias seguidos, na casa da vítima, sua ex-companheira, um quadro com palavras intimidadoras. O acusado não negou o fato de ter sido o autor do fato e, por consequência, dos escritos, porém, negou que tivesse a intenção de ameaçar sua ex-mulher. A alegação de H.S.P, foi rejeitada.
Para o Relator, nos crimes cometidos mediante violência doméstica e familiar, a palavra da vítima se reveste de relevante valor probatório, desde que segura, coerente e corroborada por outros meios de prova. No caso examinado, se concluiu que a vítima se pautou pela serenidade e confiante na justiça, tanto na fase extrajudicial quanto na fase do processo, perante o juiz e o Ministério Público.
A vítima firmou as ameaças narradas na denúncia e que teriam a autoria do acusado, o qual lhe enviara mensagens, escrevendo-as em um quadro e em uma carta, deixando-os na porta de sua residência. Mensagens de cunho ameaçador, com a entrega à destinatária foram bastantes para se aferir razão jurídica suficiente para se crer que a ofendida, como revelou em juízo, se sentisse atemorizada.
Dispôs o julgado que no caso concreto não se pode acolher a tese de insuficiência probatória, tampouco a aplicação equivocada da jurisprudência que confere especial relevância à palavra da vítima, tendo a sentença condenatória fundamentação idônea, com a correta valoração do depoimento da vítima e interrogatório do acusado, não merecendo reparo.
Leia o acórdão:
Processo: 0714461-47.2020.8.04.0001 – Apelação Criminal, 3º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)Apelante: H. C. de S.Processo: 0753968-78.2021.8.04.0001 – Apelação Criminal, 1º Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)Apelante: M. P. do E. do A.. Relator: João Mauro Bessa. Revisor: Carla Maria Santos dos Reis APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUDENTES QUANTO À AUTORIA DELITIVA – IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS – APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.