Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem “mal injusto e grave”. A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualiza, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva.
O fundamento levou a Terceira Câmara Criminal do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que julgou improcedente denúncia-crime intentada pelo Ministério Público contra um homem que, inconformado com a separação, teria ameaçado de morte sua ex-companheira na Comarca de Caxias do Sul. Ele foi enquadrado na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Os desembargadores perceberam que os envolvidos cultivavam um “estado de persistente aversão recíproca”. E, neste contexto, se convenceram de que não ficou comprovada a presença do elemento subjetivo apto a ensejar a tipicidade do crime de ameaça — o temor da morte. Por isso, o réu foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – falta de provas para amparar condenação.
Temor da morte
O relator da Apelação-Crime, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, disse que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes cometidos na seara da violência doméstica, mas a narrativa tem de ser “firme, coerente e corroborada por elementos que a tornem verossímil” – o que não ocorreu no caso concreto. Isso porque, em que pese os dispositivos da Lei Maria da Penha, que tutela a parte vulnerável, não se pode conferir valor probatório absoluto à palavra da vítima.
“Proceder de tal forma, em termos práticos, resultaria em verdadeira inversão do ônus probatório em desfavor do acusado, de forma a exigir-se que este produzisse prova acerca de fato negativo, o que, à toda evidência, não se admite na seara criminal. É dizer, não pode a tutela à parte vulnerável sobrepor-se, de forma incontestável, aos princípios norteadores do processo penal, sobretudo a presunção de inocência e o devido processo legal”, complementou.
Para o relator, além do relato da ré e da palavra das testemunhas, era imprescindível a presença de elemento subjetivo, consistente no efetivo temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta da prática de mal injusto e grave.
“Na hipótese em comento, ainda que a ofendida tenha confirmado as condutas narradas na peça acusatória, sendo confirmadas, inclusive, algumas delas pelo relato das testemunhas ouvidas em juízo, o fato é que, afora o pedido de medidas protetivas, não aportou qualquer elemento probatório na fase judicial a comprovar que a vítima tenha ficado amedrontada com os dizeres proferidos pelo acusado, inexistindo, portanto, o requisito subjetivo ao reconhecimento do delito de ameaça”, finalizou o acórdão.
Fonte Conjur