Ameaça não se perfaz se há um estado de persistente aversão recíproca

Ameaça não se perfaz se há um estado de persistente aversão recíproca

Para o reconhecimento do crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, é imprescindível que a vítima sinta medo ou pavor diante de palavras que prometem “mal injusto e grave”. A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualiza, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva.

O fundamento levou a Terceira Câmara Criminal do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que julgou improcedente denúncia-crime intentada pelo Ministério Público contra um homem que, inconformado com a separação, teria ameaçado de morte sua ex-companheira na Comarca de Caxias do Sul. Ele foi enquadrado na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Os desembargadores perceberam que os envolvidos cultivavam um “estado de persistente aversão recíproca”. E, neste contexto, se convenceram de que não ficou comprovada a presença do elemento subjetivo apto a ensejar a tipicidade do crime de ameaça — o temor da morte. Por isso, o réu foi absolvido com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal – falta de provas para amparar condenação.

Temor da morte
O relator da Apelação-Crime, desembargador Sérgio Miguel Achutti Blattes, disse que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes cometidos na seara da violência doméstica, mas a narrativa tem de ser “firme, coerente e corroborada por elementos que a tornem verossímil” – o que não ocorreu no caso concreto. Isso porque, em que pese os dispositivos da Lei Maria da Penha, que tutela a parte vulnerável, não se pode conferir valor probatório absoluto à palavra da vítima.

“Proceder de tal forma, em termos práticos, resultaria em verdadeira inversão do ônus probatório em desfavor do acusado, de forma a exigir-se que este produzisse prova acerca de fato negativo, o que, à toda evidência, não se admite na seara criminal. É dizer, não pode a tutela à parte vulnerável sobrepor-se, de forma incontestável, aos princípios norteadores do processo penal, sobretudo a presunção de inocência e o devido processo legal”, complementou.

Para o relator, além do relato da ré e da palavra das testemunhas, era imprescindível a presença de elemento subjetivo, consistente no efetivo temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta da prática de mal injusto e grave.

“Na hipótese em comento, ainda que a ofendida tenha confirmado as condutas narradas na peça acusatória, sendo confirmadas, inclusive, algumas delas pelo relato das testemunhas ouvidas em juízo, o fato é que, afora o pedido de medidas protetivas, não aportou qualquer elemento probatório na fase judicial a comprovar que a vítima tenha ficado amedrontada com os dizeres proferidos pelo acusado, inexistindo, portanto, o requisito subjetivo ao reconhecimento do delito de ameaça”, finalizou o acórdão.

Fonte Conjur

 

 

Leia mais

Prefeito de Coari e Adail Filho enfrentam recurso que apura escândalo com doadores de campanha

Com a atuação do Ministério Público do Amazonas, as irregularidades que envolveram a doação de um terreno público a uma empresa pelo Município de...

Remoção de servidor em razão de saúde exige parecer de junta médica oficial, define TJ-AM

O Tribunal de Justiça do Amazonas, em decisão relatada pela Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, fixou que o direito à remoção do servidor...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Negado pedido para que banco indenize vítima de estelionato

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara Cível...

CNJ suspende pagamento de auxílio-alimentação de R$ 10 mil para juízes

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu suspender o pagamento de auxílio-alimentação natalino de R$ 10.055,00 aprovado para juízes...

Prefeito de Coari e Adail Filho enfrentam recurso que apura escândalo com doadores de campanha

Com a atuação do Ministério Público do Amazonas, as irregularidades que envolveram a doação de um terreno público a...

Bar deve indenizar consumidora por falha na segurança em evento de entretenimento

A 3ª Turma Recursal do Distrito Federal condenou bar a indenizar consumidora, por danos morais, após briga generalizada ocorrida no...