A Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do Tribunal de Justiça, num exame de apelação proposto por réu condenado pelo crime de ameaça no âmbito da violência doméstica, rechaçou a tese de que, após uma discussão de casal, o agressor com a faca na mão, ao se reportar à mulher e gritar ‘vem aqui agora’, não há como acolher a tese de que essa atitude possa ser considerada um mero desafio ou tentativa de instigação. Na verdade é uma ameaça, como reconhecido na sentença. A ameaça independe de que a vítima tenha ou não sentido medo ou temor, dispôs o julgado.
No caso concreto, o recorrente formulou pedido de absolvição, e o fez invocando dispositivo processual que permite ao juiz entender que o fato não constitua infração penal. Porém, como firmou a relatora, o crime de ameaça caracteriza-se pela mera promessa de causar mal injusto e grave a pessoa da vítima.
“A intenção do agente especifica de, efetivamente, praticar as ameaças não é relevante, já que mencionado delito é de natureza formal, ou seja, considera-se consumado independentemente do resultado”.
“Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, para a consumação do crime de ameaça, basta que o agente queira intimidar a vítima, e que sua ameaça tenha o potencial para fazê-lo, além de se tratar de delito de forma livre, cuja prática pode se dar por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico”
Processo 0601126-97.2021.8.04.5600
Leia o acórdão:
Processo: 0601126-97.2021.8.04.5600 – Apelação Criminal, 1ª Vara de Manicoré. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor: Revisor do processo Não informado PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE MATERIAL E SUBJETIVA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DAS ELEMENTARES DO TIPO. CRIME CARACTERIZADO ANTE A MERA PROMESSA DE CAUSAR MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE. DOLO GENÉRICO. INTENÇÃO ESPECÍFICA DA PRÁTICA DO ATO IRRELEVANTE. DELITO DE NATUREZA FORMAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA EM FACE DO ACUSADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 77 DO CP. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA