A vítima da ameaça não precisa sentir medo da promessa de mal injusto e grave feito contra sua pessoa. Com esse fundamento, o Desembargador Henrique Veiga, do TJAM, rejeitou o apelo de um homem condenado pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica, negando a reforma da sentença que o condenou. O acusado invocou que a intenção de ameaçar, deveras, não se revelou, até porque estava embriagado. Para o Magistrado se evidenciou a promessa do tipo ‘se te pego com outro de mato’. É ameaça, não importa ter a vítima sentido ou não o temor esperado pelo infrator, em especial se este usa uma faca apontando-a para a ofendida.
“Pois bem, em que pesem as teses defensivas apresentadas, adianto, de pronto, que o recurso ora sob análise não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, importante mencionar que o crime de ameaça é de natureza formal, punindo-se unicamente a conduta do agente, não se demandando o resultado naturalístico.”
Em outros termos: “o bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar- lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar a promessa infame”. O magistrado relembrou que não exclui a imputabilidade penal a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
No caso concreto, além das ameaças a pessoa da vítima associadas as insinuações injuriosas, afirmando que a ex-mulher tinha um amante, o acusado, em estado de embriaguez, também atentou contra o ex-genro, em situação de violência doméstica. O acusado dispensou o sursis processual e preferiu se submeter ao cumprimento da pena de detenção.
Na ameaça, o comportamento do ofensor atinge a paz de espírito da vítima e cerceia sua liberdade, na medida em que passa a não mais se conduzir conforme a sua livre vontade, com efeitos maléficos que podem se estender aos seus familiares e àqueles com os quais convive, os quais também passam a ser vítimas do ato criminoso, ampliando de forma incomensurável a amplitude dos danos que acarreta, tornando, assim, de fácil constatação o seu poder ofensivo.
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Processo n. 0000183-73.2021.8.04.7300 Classe/Assunto: Apelação Criminal / AmeaçaRelator(a): Henrique Veiga LimaComarca: TabatingaÓrgão julgador: Primeira Câmara CriminalData do julgamento: 18/09/2023Data de publicação: 18/09/2023Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. TIPICIDADE NÃO AFASTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RENÚNCIA DO SENTENCIADO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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