Ameaça com emprego de falsa arma de fogo não desfaz crime de roubo, fixa STJ

Ameaça com emprego de falsa arma de fogo não desfaz crime de roubo, fixa STJ

A utilização de simulacro de arma de fogo configura a elementar “grave ameaça” do tipo penal do roubo, devendo ser incluída na hipótese legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.

Essa tese foi aprovada por maioria de votos pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o tema sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado deve ter observância por juízes e tribunais de apelação de todo o Brasil.

Simulacro de arma de fogo é tudo o que tem a aparência de arma, mas não a capacidade de causar danos a alguém, como teria um revólver verdadeiro, por exemplo. Entram nesse rol armas de brinquedo, réplicas e outros tipos de imitação.

O uso de arma de fogo para subtrair algo de alguém é o que causa a grave ameaça ou violência no crime de roubo, conduta tipificada no artigo 157 do Código Penal. A tese das defesas é que esse elemento não existe se a arma não tem capacidade real de causar danos.

No entanto, o relator da matéria, ministro Sebastião Reis Júnior, rejeitou a argumentação e manteve a jurisprudência das turmas criminais do STJ, segundo a qual o simulacro basta para intimidar a vítima a ponto de ela se considerar ameaçada.

Com isso, fica inviável substituir a pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos — em regra, a prestação de serviços à comunidade, o pagamento de multa ou a interdição de determinados direitos.

O artigo 44, parágrafo 1º, do Código Penal diz que essa substituição só é possível se, entre outros fatores, o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A maioria dos ministros concordou com a posição do relator.

“Temos de considerar o que esse simulacro pode causar na pessoa da vítima. Ela não sabe que a arma é de brinquedo. Para ela, é verdadeira. E ela não vai pagar pra ver. Ela entrega o objeto que for pedido pelo assaltante com receio de perder a vida”, concordou o desembargador convocado Jesuíno Rissato.

Ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, para quem a utilização de simulacro de arma não configura a elementar grave ameaça do tipo penal roubo. Ela abriu divergência apontando que armas de brinquedo e réplicas não podem ser consideradas armas de fogo.

“Se o bem jurídico protegido é integridade física, junto com o patrimônio, e se a arma não tem que ver com patrimônio, mas com a integridade da vítima, então o simulacro não teria como atingir o bem jurídico tutelado pela norma”, explicou ela.

REsp 1.994.182

Fonte Conjur

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