A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal do Amazonas, confirmou a sentença do juiz Marco Antônio da Costa, que ao julgar ação de José Martins contra a AmazonPrev, determinou que o Instituto Previdenciário restituísse ao servidor as parcelas referentes a contribuições previdenciárias, indevidamente descontadas. Tudo ocorreu porque após o pedido de aposentadoria o Instituto Previdenciário tenha 60 dias para formalizar o ato de aposentadoria, prazo que, em relação à matéria julgada, fora ultrapassado.
O julgado concluiu que após o 60º dia do protocolo do pedido de aposentadoria é indevido o desconto de contribuição previdenciária sem a devida compensação com o abono de permanência, razão pela qual o segurado faz jus a restituição, na razão de que o mesmo fora submetido a uma espera de 10 (dez) meses até a expedição do decreto aposentatório.
Durante esse intervalo, do pedido até a realização do ato, houve descontos de contribuições previdenciárias, segundo o julgado, de forma indevida, sendo certo que a AmazonPrev não possa se opor aos pedidos de restituição. No caso, a desídia da Administração Pública em publicar o ato aposentatório do servidor restou evidenciada, podendo resultar, também, danos morais, ante desconto de verba de natureza alimentar.
Segundo o julgado, age em desídia a Administração Pública em demorar para publicar ato aposentatório em total infringência ao princípio da eficiência administrativa, materializado no artigo 37 da Constituição Federal, sendo pertinente a restituição de contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente em virtude da ineficiência da Administração Pública em finalizar o procedimento de aposentadoria.
Processo nº 0641835-69.2016.8.04.0001
Leia o julgado:
Apelação Cível nº 0641835-69.2016.8.04.0001. Juiz: Marco Antonio Pinto da Costa
Apelante: Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas – Amazonprev Advogado: Caroline Retto Frota Apelado: José Carlos da Silva Martins Relatora: Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA PUBLICAÇÃO DO DECRETO DE APOSENTADORIA. DESCONTO INDEVIDO APÓS O 60º DIA DO PROTOCOLO DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Após o 60º dia do protocolo do pedido de aposentadoria é indevido o desconto do contribuição previdenciária sem a devida
compensação com o abono de permanência, razão pela qual o segurado faz jus à restituição. Precedentes desta Corte. 2. No presente caso não há impedimento na
condenação da AmazonPrev a pagar honorários à Defensoria Pública do Estado pois são pessoas jurídicas distintas e sem qualquer vinculação. 3. Recurso conhecido e não provido.