AmazonPrev deve respeitar prazo para retificar aposentadoria, confirma Corte de Justiça

AmazonPrev deve respeitar prazo para retificar aposentadoria, confirma Corte de Justiça

A Administração Pública dispõe de um prazo de 5 anos, contados da data do ato administrativo para anular uma decisão por ela mesmo tomada. Caso a administração pública não tenha retificado o ato considerado ilegal dentro do prazo, não poderá mais revê-los. No exercício de atos processuais e das fórmulas previstas para os debates jurídicos, há ritos e prazos que também merecem ser observados, lecionou a decisão do TJAM, em embargos julgado em desfavor da AmazonPrev.

E se o ato administrativo foi editado em flagrante inconstitucionalidade? Deve a Administração obediência ao prazo de 5 anos? O tema foi debatido em recurso judicial da AmazonPrev. Ocorre que o Instituto falhou no meio para discutir seu propósito e perdeu o prazo.

Sabendo que essa ilegalidade deve ser desfeita dentro de um tempo determinado, não há outro caminho para a administração que não seja o de cumprir o prazo, caso decorra o período projetado, há o efeito de que não seja mais permitido ao administrador o desfazimento do ato.

É prazo decadencial (ultrapassado) e que impede de rediscutir a matéria, por expressa vontade do legislador. Mas, e a tese de que o ato administrativo foi editado nos contornos que envolvem flagrante inconstitucionalidade? O debate foi suscitado no Tribunal do Amazonas, pela Procuradoria do Estado e teve como relator, o desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos. 

Se o ato é flagrantemente inconstitucional, a administração pode anulá-los a qualquer tempo, mesmo tendo decorridos os 5 anos, em princípio, limitativos. A tese foi levantada pela Procuradoria Geral do Estado, por meio de embargos contra a decisão do TJAM, que anulou um ato da AmazonPrev que retificou depois de mais de 5 anos a aposentadoria de uma servidora, e cuja consequência foi a percepção de uma menor remuneração. 

A AmazonPrev, no ato de correção da aposentadoria, reviu seu próprio ato concessor da aposentação. Em Mandado de Segurança impetrado pela servidora, o instituto foi obrigado a cumprir a decisão, reavendo o direito da funcionária em seu ‘status’ anterior. 

Constatou-se que a aposentadoria concedida foi retificada pelo AmazonPrev depois de mais de 9 anos do início do Procedimento Administrativo e da própria concessão de aposentadoria pela entidade de origem e ainda, depois de mais de 8 anos do julgamento do ato de aposentação pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas. Ou seja, o AmazonPrev, quando retificou o ato, o fez em afronta ao prazo decadencial de 5 anos. 

Inconformado, o órgão previdenciário, após vários recursos, e por meio da PGE/AM, opôs embargos ao acórdão no qual levou à discussão o fato de que a aposentadoria, dentro dos padrões em que fora oficializada, foi flagrantemente inconstitucional, e que por esse motivo, findou sendo configurada pela nulidade absoluta, motivo pelo qual o ato poderia ser revisto a qualquer tempo.

O julgado, no entanto, entendeu que houve inovação recursal, não admitindo que a circunstância pudesse ser elevada à condição de omissão, negando qualquer efeito autorizador de embargos, como pretendido no recurso. 

No julgamento se ponderou que, “com efeito, as supostas omissões dizem respeito, na verdade, a questões novas, que não foram aventadas em qualquer manifestação”. Não houve, em nenhum momento anterior, e dentro dos prazos previstos, irresignação específica acerca da matéria. Nova pretensão à respeito de debate solucionado não é admissível, editou o acórdão

 Processo: 0001138-14,2023.8.04.0000

Leia a decisão:

Embargos de Declaração Cível / Aposentadoria. Relator(a): José Hamilton Saraiva dos Santos. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Data do julgamento: 02/05/2023. Data de publicação: 02/05/2023.Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO DECADENCIAL DE 05 (CINCO) ANOS. ART. 54 DA LEI N.º 2.794/2003. ART. 46-A DA LEI COMPLEMENTAR N.º 30/2001. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA NO DECISUM EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Prima facie, impende salientar que o recurso de Embargos de Declaração presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber, a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse viés, a omissão exige que o pronunciamento judicial haja deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitada pela parte ou, ainda, matéria que deveria ser decidida, de ofício, pelo magistrado. 2. Partindo dessas premissas, descendo aos lindes do caso concreto, é de se ver que a Tese firmada em Repercussão Geral pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 6326853/CE, tão somente, alegada em sede de Embargos de Declaração, não possui qualquer pertinência temática com a questão julgada nos Autos do Mandado de Segurança n.º 4004816-03.2022.8.04.0000, tendo em vista que assentou a tese de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário” (Tema 485). Por outro lado, a controvérsia dos Autos diz respeito à retificação do ato de aposentadoria da Embargada e o advento da decadência. 3. Noutro giro, com relação à ausência de apreciação da tese de não verificação de decadência do direito da Administração Pública rever seus próprios atos, em que pese os argumentos declinados, não se vislumbra a existência de qualquer omissão ou lacuna passível de ser colmatada no Acórdão embargado, tendo em vista que, ao conceder a Segurança vindicada à Embargada, este egrégio Tribunal de Justiça enfrentou, expressamente, todos os fatos e fundamentos jurídicos necessários ao bom, justo e correto deslinde do Feito. Com efeito, por ocasião do referido julgamento, esmiuçou-se que a Súmula n.º 473 do excelso Supremo Tribunal Federal dispõe que “a administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. 4. Nessa linha de intelecção, asseverou-se que o excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 636.553 de relatoria do eminente Ministro GILMAR MENDES, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese segundo a qual, por ser de natureza complexa, o ato de concessão de aposentadoria de servidor público apenas se perfectibiliza mediante a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas, de modo que a contagem do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, previsto no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, somente se inicia com a chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 5. Dessa forma, a retificação do ato de aposentadoria da Embargada ocorreu há mais de 09 (nove) anos do início do Procedimento Administrativo e da própria concessão da aposentadoria por parte deste egrégio Tribunal de Justiça e, ainda, há mais de 08 (oito) anos do julgamento por parte do colendo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, concluindo-se que o interregno entre a concessão da aposentadoria e sua retificação demonstra que já havia ocorrido a decadência para a retificação ou anulação do ato, considerando o prazo decadencial de 05 (cinco) anos para retificar ou anular ato de concessão de benefício, nos termos do art. 46-A da Lei Complementar n.º 30/2001. 6. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a Decisão, não fica o Órgão Julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mas, apenas, a declinar as razões de seu convencimento motivado. A norma extraída do art. 489 do Código de Processo Civil ratificou a jurisprudência há muito sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve o julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 7. Por outro lado, no que concerne, especificamente, às alegações de que o prazo decadencial de 05 (cinco) anos do art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 não se aplicaria quando o ato a ser anulado afrontar diretamente a Constituição Federal, e que o ato de aposentadoria concedido à Embargada padece de vício de inconstitucionalidade, pois não deve ser contado como tempo de serviço o período regido por contrato de trabalho temporário, depreende-se que tais questões não correspondem aos argumentos deduzidos pelo Estado do Amazonas em sua Manifestação ao art. 7.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, tampouco, a questões que deveriam ser conhecidas, de ofício, por este colendo Órgão Julgador. 8. Com efeito, as supostas omissões dizem respeito, na verdade, a questões novas, que não foram aventadas em qualquer manifestação do Ente Estatal, ora, Embargante, anteriormente. Como é de conhecimento, é inviável o exame de teses alegadas, somente, em Embargos de Declaração, por se caracterizar inovação recursal. 9. Assim sendo, exsurge cristalino que os presentes Aclaratórios são decorrência do mero inconformismo da parte e veiculam pretensão de nova manifestação desta ínclita Corte de Justiça a respeito de questões já discutidas e decididas no Acórdão embargado, o que é incabível no atual momento processual, ensejando, consequentemente, a rejeição dos Aclaratórios. 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

 

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