Amazonas tem responsabilidade subsdiária em cobranças movidas contra AmazonPrev

Amazonas tem responsabilidade subsdiária em cobranças movidas contra AmazonPrev

A responsabilidade do Estado quanto ao pagamento de verbas de natureza previdenciária é subsidiária em relação ao AmazonPrev. Isso significa que o Estado está  juridicamente  sujeito ao débito discutido, mas não como devedor principal. O Acórdão foi relatado pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do TJAM.

Havendo a cobrança de créditos contra o Estado do Amazonas e o AmazonPrev, a responsabilidade do Estado quanto ao pagamento de verbas de natureza previdenciária  é subsdiária.  Significa que há sujeição jurídica do Estado como agente ao débito debatido em uma obrigação ante sua inadimplência, porém não como devedor principal.

Tratando-se, pois, de responsabilidade subsidiária, deve a ordem de pagamento ir na direção  prévia  do Amazonprev, que é comprometido direta e preferencialmente com o débito, definiu o acórdão

A causa debatida examinou relação jurídica entre um aposentado e o AmazonPrev,l para a qual foi levado o Estado do Amazonas. O Estado sustentou que o AmazonPrev tem personalidade jurídica distinta e autônoma, sem relação jurídica, no caso, com o instituidor, uma vez que o autor pediu em juízo a cobrança de bônus salariais enquanto em atividade. 

No recurso o Goverrno defendeu que no que pesasse a possibilidade de intervenção do Estado do Amazonas no feito essa circunstância não  teria o condão de transmudar sua condição para legitimado passivo ad causam, legitimidade pertencente ao AMAZONPREV, posto se tratar de fundação integrante da administração indireta, com personalidade jurídica própria, bem com autonomia administrativa e financeira, não se confundindo, portanto, com o referido ente público. O recurso foi aceito. 

Processo: 4005594-70.2022.8.04.0000

Leia a decisão: Agravo de Instrumento / Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da ObrigaçãoRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 23/04/2024Data de publicação: 23/04/2024Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À BONIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PREVISTA EM LEI. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

Leia mais

Habeas corpus não se serve a uso indiscriminado, ressalta decisão no Amazonas

 O habeas corpus não pode ser utilizado de maneira indiscriminada como substituto de recursos previstos em lei. Assim questões relacionadas à progressão de regime,...

Turma do Amazonas defende flexibilização para comprovação de servidão de passagem

"A nossa região é marcada por ocupações irregulares e informalidade nas relações familiares, em especial quando se trata de construção e/ou compra e venda...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF mantém nulidade de atos da Lava Jato contra Marcelo Odebrecht

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a validade da destinação de 30% dos recursos do...

STF mantém decretos para contratação emergencial de transporte público em Petrópolis (RJ)

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio...

Manifestações em SP: Bolsonaro e aliados protestam contra decisões de Moraes e suspensão da Rede X

Em meio à ação judicial movida pelo Partido Novo no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do ministro...

Trabalhadora que ouvia que “mulher deve oferecer o corpo por dinheiro” será indenizada em R$ 20 mil

A rotina de trabalho das funcionárias de uma distribuidora de alimentos em Lauro de Freitas, região metropolitana de Salvador,...