O despejo irregular de esgoto bruto no Igarapé Castanheira proveniente da Unidade Prisional Puraquequara motivou o Ministério Público do Estado a ajuizar ação civil pública da qual sobreveio sentença que determinou que a Administração Pública elaborasse e executasse um projeto de revitalização do Igarapé que foi tomado pelos resíduos que lhe foram lançados. Em nova avaliação judicial, desta feita pela Corte de Justiça local se confirmou a decisão e se concedeu ao Estado o prazo de 180 dias para instalar e fazer funcionar um sistema de tratamento desse despejo irregular que continua provocando danos ao meio ambiente. Essa decisão foi confirmada pelo Desembargador Airton Luís Correa Gentil.
Ao efetuar seu pedido de improcedência da ação, o Estado alegou que foram executadas todas as medidas para recuperação da área, inclusive quando se encontrava em curso a pertinente ação civil pública. Alegou, também, a ausência de nexo de causalidade entre a poluição do curso d’água e quaisquer condutas perpetradas pelo Estado, daí, não haveria possibilidade de obrigar a Administração à realização de despesas sem previsão orçamentária em afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A ação do Ministério Público, entretanto, esteve embasada em estudo realizado pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) sobre a qualidade da água do igarapé onde se constatou alto valor de fósforo total turbidez, cor e nitrogênio total acima da média tolerada.
Constatou-se, ainda, que Unidade Prisional do Puraquequara esteve despejando irregularmente resíduos decorrentes de atividade humana em esgoto sanitário diretamente ante o igarapé do Castanheira. Para o julgado, o Estado tem o dever de preservar e proteger o meio ambiente inibindo práticas que comprometam a integridade de espaços especialmente protegidos, como, no caso, importante espaço ambiental.
Para a decisão, não se pode acolher a tese implementada pelo Estado do Amazonas de que a questão se cingiria a uma análise de conveniência e oportunidade e que o princípio da reserva do possível não pode servir de obstáculo ao cumprimento da obrigação do Estado de zelar e preservar o meio ambiente. Foi mantido o prazo de 180 dias para a tomadas de todas as providências para a solução determinada judicialmente, confirmando-se a sentença de primeiro grau.
Processo nº 0618062-97.2013.8.04.-0001.
Leia o acórdão:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível 0618062-97.2013.8.04.0001 Apelantes: Estado do Amazonas, Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) Advogados: Daniel Pinheiro Viegas, Roseane Torres Lima Apelado: Ministério Público do Estado do Amazonas Juiz prolator: Victor André Liuzzi Gomes Relator: Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOAMBIENTAL. DESPEJO DE EFLUENTES EM IGARAPÉ. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AJUIZARAÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO A PROTEÇÃO DO MEIOAMBIENTE. ATUAÇÃO DO INSTITUTO DE PROTEÇÃOAMBIENTAL DO ESTADO DO AMAZONAS (IPAAM) DEACORDO A COMPETÊNCIA PREVISTA EM LEI. RESERVADO POSSÍVEL NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA AINSTITUIÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTASCONSTITUCIONALMENTE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE LIMITE. RECURSOS CONHECIDOS,
PROVIDA A APELAÇÃO DE IPAAM E PARCIALMENTEPROVIDO O APELO DO ESTADO