Amazonas suspende ações contra inclusão por divida prescrita no Serasa Limpa Nome

Amazonas suspende ações contra inclusão por divida prescrita no Serasa Limpa Nome

O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, determinou a suspensão de todos os pedidos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis e em recurso nas Turmas Recursais e  que versem sobre o enfrentamento dos consumidores com a questão de terem seus nomes lançados na plataforma Serasa Limpa Nome por dívidas ainda que prescritas. A ideia é a de uniformizar o entendimento do Tribunal de Justiça em razão da multiplicidade de demandas e de entendimentos diversos sobre a matéria. Há decisões em sentidos diversos que importam serem pacificadas. Hamilton registrou que foi possível constatar que foram julgados, ao menos 2.255 processos sobre o tema, no âmbito das Turmas Recursais, com decisões que se confrontam. Afinal, o consumidor pode ser compelido a pagar dívidas prescritas em decorrência de uso não autorizado do seu nome e demais dados com elementos da sua personalidade na plataforma Serasa?

O Incidente de Uniformização de Jurisprudência foi suscitado pelo Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Junior, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Amazonas no exame de um recurso inominado da consumidora Iracilda Soares contra a Claro S.A. Em primeira instância, a consumidora narrou que teve seu nome inscrito por divida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome a pedido da Claro S.A, e buscou na justiça a declaração de inexigência desse débito combinado com danos morais a sua pessoa, o que foi negado. Em recurso, a consumidora busca a reforma dessa decisão. É do entendimento da Turma que a prescrição da dívida não extingue a obrigação, ou seja, mesmo prescrito, o débito existe e pode ser pago pelo devedor a qualquer momento. 

É a tese de que seja vedado apenas a cobrança abusiva e a negativação em banco de dados de consumo, mas a prescrição do débito não impede a cobrança extrajudicial. Se extingue apenas o direito do credor de buscar cobrança judicial. Na hipótese concreta também não se conheceu do pedido de que houve danos morais por não se aceitar ter ocorrido vícios em fornecimento de serviços. 

Acordos encaminhados ao consumidor, com registro na Plataforma Serasa Limpa Nome seriam apenas meras propostas, até porque o Serasa Limpa Nome não se confunde com órgão de proteção ao crédito. A prescrição, nesse entendimento, atingiria, tão somente, a pretensão de compelir judicialmente o devedor ao adimplemento da dívida, mas não teria a força de extinguir a obrigação. Mas há julgados com contradições entre si e com divergências fundadas e em sentidos diversos. 

As ponderações levantadas no Incidente foram aceitas por Hamilton Saraiva, acolhendo haver ocorrência de fundada divergência no âmbito dos Juizados e Turmas Recursais sobre o tema prescrição de dívidas e seus efeitos jurídicos. Os pontos a serem uniformizados foram elencados para deliberação.

Na sequência, será examinado se ‘as plataformas de negociação de dívidas equivalem a órgãos de proteção do mercado de consumo e se a redução de credit score, com base nos débitos registrados em tais plataformas se constitui indevida restrição de crédito.’ Se verificará se é legítima e ou regular a inserção de registro de dívida prescrita em plataformas eletrônicas de negociação de dívidas’.

Superadas essas circunstâncias, derradeiramente, se examinará se ‘o registro de débito prescrito em plataformas eletrônicas de negociação de dívida, acaso considerado ilegítimo e ou abusivo, é suficiente para ensejar a configuração de dano indenizável. Ainda neste particular aspecto se considerará, caso seja entendido como dano moral, se esse ato ilícito é presumido ou dependerá da demonstração que tenha repercutido sobre os direitos de personalidade do pretenso ofendido. 

Na ação, o Ministério Público se manifestou e firmou a posição de que ‘as plataformas Serasa Limpa Nome/Acordo Certo e Outras são meios de negociação de débitos, que não podem alcançar a dívida prescrita, ensejando o reconhecimento de inexigibilidade do débito, bem como que as plataformas de negociações de dívidas equivalem a órgãos de proteção do mercado de consumo, além de que a redução de credit score com base nos débitos registrados em tais plataformas constitui indevida restrição de crédito’. O incidente segue seu rito normal e aguarda julgamento, mas enquanto não se uniformiza esse procedimento, todos os pedidos em curso não devem prosseguir enquanto a matéria não for pacificada. 

Leia a decisão:

Turma de Uniformização.Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível n.º 0003543-23.2022.8.04.9000. À vista do exposto, ADMITO o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, relativamente aos pontos “A”, “B” e “C”, nos termos declinados nesta Decisão. Determino à Secretaria que oficie a todos os doutos Juízos de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e aos Membros das colendas Turmas Recursais para que suspendam todos os Feitos que versem sobre as seguintes questões jurídicas, que serão objeto de uniformização: “As plataformas de negociação de dívidas equivalem a órgãos de proteção do mercado de consumo? A redução de credit score, com base nosdébitos registrados em tais plataformas constitui indevida restrição de crédito?É legítima e/ou regular a inserção de registro de dívida prescrita emplataformas eletrônicas de negociação de dívidas?O registro de débito prescrito em plataformas eletrônicas de negociaçãode dívida, acaso considerado ilegítimo e/ou abusivo, é suficiente para ensejar aconfiguração de ato ilícito indenizável? Em caso positivo, caracteriza danomoral presumido (in re ipsa) ou que depende de demonstração de excepcionalrepercussão sobre a personalidade do ofendido?”.

 

 

 

 

 

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