O Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, cassou, a pedido da Procuradoria Geral do Estado-PGE/AM, uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que impôs ao Amazonas uma condenação por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de uma empresa contratada como prestadora de serviços, que ficou devendo direitos trabalhistas ao empregado celetista. O Ministro, na ação do Estado, determinou ao TST que, no lugar da decisão anulada, editasse outra, levando em conta a jurisprudência da Suprema Corte quanto a matéria combatida na Reclamação Constitucional.
O Estado havia ingressado com um recurso de revista, junto ao TST, contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública amazonense por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada, face a condenação lavrada em primeira instância da justiça do trabalho.
Ao processar a Reclamação, a PGE/AM alegou que o TST inviabilizou a submissão de questões constitucionais à Suprema Corte via recurso extraordinário, usurpando competência definida na Carta Política por ser exclusiva do STF.
No TST se fundamentou, em negativa ao recurso do Estado, a ausência de transcendência da questão invocada, tendo em vista que a imputação da responsabilidade subsidiária ao Estado, como definido, decorreu de culpa comprovada da fiscalização dos serviços prestados. Considerou-se que a empresa não depositou o FGTS do funcionário e ainda reteve salários, havendo responsabilidade subsidiária do ente estatal amazonense.
Gilmar Mendes firmou que no caso examinado, é pacífico que haja relevante questão de natureza constitucional, pois é insuficiente a mera afirmação genérica de culpa in vigilando ou a presunção de culpa embasada exclusivamente na ausência de prova da fiscalização do contrato de terceirização.
O Ministro relembrou que o STF reconheceu a repercussão geral da discussão sobre ‘ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), e cujo mérito ainda se encontra pendente de julgamento’.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.205/AMAZONAS