A Lei n.º 7.001, sancionada em 18 de julho de 2024, proíbe a cobrança de qualquer taxa ou valor para permitir a presença de pais ou acompanhantes nos centros obstétricos durante o parto, em maternidades do Estado do Amazonas.
Com a medida, fica garantido à parturiente o direito de presença do acompanhante durante o nascimento sem custos adicionais para procedimentos como higienização ou esterilização.
A nova legislação também garante a liberdade de escolher seu acompanhante, ampliando o respeito aos direitos das gestantes e à humanização do parto no Estado. A proibição se estende a todas as unidades de saúde do Amazonas, e a lei já está em vigor desde a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
LEI N. º 7.001, DE 18 DE JULHO DE 2024
PROÍBE, no âmbito do Estado do Amazonas, a cobrança de qualquer valor ou taxa por maternidades para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto no centro obstétrico.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica proibida, no Estado do Amazonas, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades, para permitir que o pai ou acompanhante assista ao parto dentro do centro obstétrico.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança.
Art. 2° As maternidades do Estado do Amazonas devem permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher parturiente.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 18 de julho de 2024.