O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas que buscava reverter decisão da 4ª Turma Recursal do TJAM, que determinou o pagamento de auxílio-alimentação a uma servidora contratada temporariamente na área da saúde.
O julgamento do caso ficou a cargo do Ministro Luís Roberto Barroso. Barroso rejeitou os argumentos apresentados no agravo, mantendo as obrigações impostas ao Estado por meio de sentença da Juíza Anagali Marcon Bertazzo, do Juizado da Fazenda Pública.
Na origem, a 4ª Turma Recursal do Amazonas havia mantido, em julgamento de recurso inominado, o entendimento antes definido pela Juíza de que um servidor temporário, admitido sob o regime excepcional, sem concurso público, faria jus a obtenção de auxílio-alimentação.
A funcionária alegou que, embora realizasse atividades semelhantes aos dos servidores efetivos, não recebia o benefício, o que configuraria o tratamento desigual. A decisão local foi baseada no Decreto Estadual nº 41.778/2020, que instituiu o pagamento de auxílio-alimentação aos servidores estaduais.
Aplicou-se entendimento de alcance irrestrito da referida lei, ou seja, mesmo sem a inclusão da categoria assinalada, os temporários fazem jus, devido ao princípio da isonomia.
A 4ª Turma Recursal do Amazonas manteve a sentença que declarou o direito da servidora ao auxílio-alimentação, ressaltando que não havia disposição legal que restringisse a aplicação do decreto aos servidores efetivos.
Derrotado nos embargos de declaração com pretensão de efeitos infringentes, o Estado do Amazonas interpôs Recurso Extraordinário ao STF, alegando que a decisão ofendia a Constituição Federal ao estender benefícios de servidores concursados.
Ao analisar o recurso, o STF entendeu que a controvérsia foi decidida com base na legislação infraconstitucional local, o que impedia a admissão do recurso extraordinário.
A Corte destacou que a decisão da 4ª Turma Recursal do Amazonas foi firmada no conjunto fático-probatório dos autos, sendo vedado ao STF reexaminar provas e fatos como pretendido pelo ente estatal. O ministro Barroso apontou que o agravo interposto pelo Estado não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão original. Diante disso, o recurso foi rejeitado e a decisão guerreada mantida na íntegra.
O Estado do Amazonas, insatisfeito com o resultado, recorreu novamente por meio de agravo regimental, mas o STF reafirmou que, para divergir do entendimento da instância inferior, seria necessário reanalisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como os fatos e provas, o que não seria permitido nessa fase processual.
Com esta decisão, consolida-se a proposta jurídica de que os servidores temporários, em condições semelhantes aos efetivos, também têm direito a benefícios como o auxílio-alimentação, desde que a legislação estadual aplicável não estabeleça expressamente qualquer restrição. A negativa do recurso pelo STF fortalece a autoridade local sobre a aplicação de direitos sociais aos trabalhadores temporários na administração pública, especialmente em áreas essenciais, como a da saúde.
ARE 1506350 AgR/ Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Publicado em 26/09/2024