Demonstrado que a equipe médica que serve ao Estado submeteu desnecessariamente o paciente a determinado procedimento cirúrgico, e não tendo a pessoa recebido o tratamento condigno na medida em que a doença não se revelou regularmente tratada, há falhas cujo efeito danoso merece ser razoavelmente compensado aos sucessores pela perda do ente querido.
Com essa razão de decidir, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, reafirmou contra o Estado do Amazonas a obrigação de indenizar os autores de uma ação de reparação de de danos por erro médico. Isso porque comprovado o fato que gerou a dor, o sofrimento, a medida jurídica acertada é a compensatória. Os danos foram fixados em R$ 80 mil.
O caso concreto revelou erro médico em hospital público comprovado com perícia, cujo laudo narrou a negligência e erro no atendimento de um paciente. O documento narrou que o paciente foi submetido, desnecessariamente, à cirurgia de linfadenectomia, bem como não lhe foi prescrito novos ciclos de quimioterapia à época do retorno de um câncer.
“Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-seo dano in re ipsa”. A decisão da Terceira Câmara Cível manteve sentença condenatória da Vara da Fazenda Pública.
Reafirmou-se que comprovado o dano moral decorrente da negligência médica face a inobservância dos procedimentos adequados ao tratamento da doença, com a morte do paciente, a medida é a compensação da perda aos familiares.
Processo 0617620-24.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
Apelação Cível / Serviços de Saúde Relator(a): João de Jesus Abdala Simões Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 18/04/2024 Data de publicação: 18/04/2024 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAUDO PERICIAL. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO