A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça, acautelou-se no pedido do Estado do Amazonas quanto à suspensão de liminar concedida a Antônio Silva no juízo da Vara da Fazenda Pública, que permitiu ao impetrante, embora com mais de 35 anos de idade, que continue a participar do certame público de ingresso ao quadro de oficiais da Polícia Militar. A PGE firma que a decisão não se adequa à barreira prevista em lei e no edital do certame, onde há limites mínimo e máximo para que o candidato seja previamente habilitado para concorrer ao cargo de policial militar e pede a cassação da segurança, por entendê-la ilegal e abusiva.
O recurso corresponde a um meio previsto em lei no qual se assegura aos interessados, pessoas físicas e jurídicas, no caso concreto, o Estado do Amazonas a manifestar seu inconformismo contra decisões provisórias de instâncias inferiores que se possam considerar injustas ou ilegais. O Estado teve contra si a determinação de uma liminar concedida em primeiro grau, onde se assegurou ao interessado, que é integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, o direito de continuar a participar do concurso de ingresso à Polícia Militar, que lhe havia sido vedado, por ter mais de 35 anos de idade, daí decorrendo sua eliminação.
O Estado argumenta que a liminar concedida ao interessado consistiu em assegurar que o impetrante continuasse a participar das demais fases seguintes do concurso público para o cargo de Aluno Oficial PM do Quadro de Oficiais Comandantes, afastando-se a restrição etária, até decisão em contrária.
Nas razões de reforma dessa liminar, a Procuradoria do Estado leva à Corte de Justiça o entendimento de que o impetrante é bombeiro militar do Amazonas, tendo realizado concurso para ingresso na carreira de oficial da Polícia Militar e que sua eliminação se deu por ter ultrapassado o limite exigido na Lei Estadual 3.498/2010, alterada pela Lei 5.671/2021. Dentre os requisitos exigidos se encontra que se deva obedecer, para ingresso na carreira militar, o mínimo de 18 anos, e, no máximo, 35 anos de idade completos, no momento da inscrição no concurso público. O candidato, segundo o recurso, teria, na data da inscrição, idade superior ao limite máximo.
Conforme também fundamentou o recurso, o fato do candidato ser integrante do Corpo de Bombeiros Militar, que não se confunde com a carreira da PM/AM, ‘por razões lógicas, é incabível que faça uso da regra cujo legislador optou por abranger apenas os praças da corporação estadual’, e nesse contexto, pede a cassação da medida concedida em primeira instância. O tema será julgado pelo Tribunal de Justiça, após a adoção de providências que se impõe ao rito processual previsto para a matéria. Foi concedido prazo para o recorrido se manifestar.
Processo nº 0800064-23.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Embargos de Declaração Cível – Manaus – Embargante: O Estado do Amazonas – Embargada: Larissa de Sá Carvalho – – ‘Fica a parte Embargada intimada, na pessoa de seu Advogado: Dr. David Vieira de Sá (64716/BA), Dr. André Guimarães Reis (52151/PE), para apresentação de manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1023, §2.º, do CPC. Em 02/12/2022. Desembargadora Nélia Caminha Jorge-Relatora