Amazonas paga juros por atraso em licença de militar desde a data em que o servidor é reformado

Amazonas paga juros por atraso em licença de militar desde a data em que o servidor é reformado

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo fixou que servidor que não usufruiu na atividade o direito de se afastar do cargo, pelo período assegurado em lei e com remuneração, deve ter assegurado não apenas a conversão desse direito em remuneração na aposentadoria, como também deve perceber sobre os valores, os juros incidentes desde a data em que o Estado, por serem líquidos e certos, editou o Ato administrativo (Portaria), pela qual se convalidou o pedido de passagem do servidor para a inatividade. Cuida-se de obrigação liquida e certa quanto ao seu objeto, editou-se, não cabendo prévia apuração dos valores devidos. 

O Estado pretendeu a reforma da sentença concessiva do direito ao militar da reserva sob o fundamento de que os juros de mora incidentes estariam fora dos parâmetros não previstos, porém, em sentido diverso, o julgamento confirmou a sentença quanto ao termo inicial desse juros a partir da última remuneração recebida na ativa porque “não há no caso em se falar em iliquidez da obrigação e da sentença”. 

“Reconhecida a liquidez da obrigação os juros moratórios- pelo atraso no pagamento- incidem a partir da publicação do decreto do decreto promocional, uma vez que tal entendimento não destoa de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, fixou-se, afastando-se a tese de obrigação ilíquida. 

Não há incerteza quanto aos valores a serem percebidos por direito do servidor quanto ao recebimento do pagamento a ocorrer em decorrência da conversão em dinheiro da licença prêmio, podendo ser cumprida pelo devedor, o Estado,  e sem maiores demoras ante a desnecessidade de um processo de liquidação de sentença. 

Processo nº 0647032-97.2019.8.04.0001

Leia a ementa:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0647032-97.2019.8.04.0001. RELATORA : DESA. MARIA DAS GRAÇAS PESSÔA FIGUEIREDO. APELANTE : ESTADO DO AMAZONAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO DO SERVIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM OUTROS CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA CONTAGEM PARA O QUINQUÊNIO DE AQUISIÇÃO DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL.

 

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