Embora a divulgação dos planos de férias dos policiais militares em boletins informativos possa sugerir a concessão desses períodos, tais registros não comprovam de forma inequívoca que o militar tenha usufruído do direito enquanto estava na atividade, definiu o Juiz Ronnie Frank Torres Stone, da Vara da Fazenda Pública.
A documentação não substitui a certidão oficial emitida pela própria Corporação, especialmente no que diz respeito ao período de férias que o militar, ao passar para a inatividade, pretende converter em pecúnia. Isso porque o fato de ter usufruído do direito sequer constou no sistema PRODAM, na ficha funcional, nos boletins oficiais ou nos arquivos físicos da unidade em que o servidor atuou ao longo de sua carreira, explicou o Juiz, mantendo a sentença que condenou o Estado a indenizar o militar aposentado.
Para o Juiz, há uma distinção importante entre a formalização de um direito e sua efetiva execução. Quando os planos de férias dos policiais militares são divulgados em boletins informativos, isso indica que há uma previsão de concessão do período de descanso. No entanto, o simples registro dessa informação não é suficiente para demonstrar que os militares realmente usufruíram das férias.
Na mesma decisão, o juiz definiu o direito à conversão de licença-prêmio não usufruída pelo militar enquanto estava na ativa em pecúnia. Com essa posição, o juiz negou ao Estado a tese de que a Medida Provisória 2131/2000, do Governo Federal, tenha revogado o direito à licença-prêmio, uma vez que o Estado do Amazonas dispõe de uma lei específica que prevê esse direito.
Não conformado, o Estado apelou. No recurso, o Estado defende que o policial militar somente goza de suas férias conforme a publicação do referido plano e, caso haja algum impedimento, a sustação das férias deve ser publicada em Boletim Geral por ordem do Comandante Geral da PMAM. Essa sustação, no entanto, não ocorreu no caso, e a conclusão é de que o militar, quando ativo, gozou do benefício. Desta forma, o Estado pede a reforma da sentença.
PROCEDIMENTO COMUM Nº. 0499005-02.2024.8.04.0001
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